Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RELAÇÃO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que no ordenamento jurídico vigente, não há parâmetros legais rígidos para definir o quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos sofridos à moral. Destarte, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo. 2. Não havendo a existência de instrumentos contratuais que autorizassem os descontos diretamente dos proventos da parte autora, revela-se escorreita a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os valores descontados em período pretérito. 3. Em decorrência lógica da declaração de nulidade dos contratos é o retorno das partes ao status quo ante e, tendo o banco/réu comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do autor, impõe-se que seja feita a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco com a quantia depositada na conta corrente da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidor. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.