Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA INAUTÊNTICA COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A controvérsia decorre de contratação reputada fraudulenta, cuja assinatura foi submetida à perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo pela autora; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de fraude contratual; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, demonstrando que a contratação não foi realizada pela autora, circunstância que afasta a existência da relação jurídica alegada pela instituição financeira. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 466 dos recursos repetitivos. 5. Comprovada a cobrança indevida por serviço não contratado e verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a orientação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. A cobrança decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração recursal para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. De ofício, adequados os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A comprovação pericial da falsidade da assinatura constante de contrato bancário evidencia a inexistência da relação jurídica e caracteriza fraude imputável ao risco da atividade da instituição financeira.x "2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos da Súmula 479 do STJ. "3. A cobrança de valores oriundos de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.x "4. Os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, autorizando reparação independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 940; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Tribunal Pleno; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 166.040/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/PR (Tema 1368).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.