Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência da autora e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.