Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Banco Bradesco S.A., e, de outro, por Maria Zilda Miranda, contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica com a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., condenando solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 49,90 mensais), mas indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de contratação de serviço financeiro não comprovado são ilegais e ensejam repetição em dobro; (iii) verificar se há configuração de dano moral decorrente da subtração indevida de verba alimentar de consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco integra a cadeia de consumo ao operacionalizar descontos em conta bancária de cliente sem garantir a legalidade da transação, atraindo responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Ausente nos autos qualquer instrumento contratual assinado, gravação de voz ou prova válida da anuência da autora à contratação com a empresa Eagle, restando configurada a cobrança indevida por serviço não solicitado, em afronta aos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a violação da boa-fé objetiva. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o desconto indevido de verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação civil, considerando as peculiaridades do caso. Os juros de mora sobre a indenização incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida. Apelação de Maria Zilda Miranda parcialmente provida. Tese de julgamento: A instituição financeira que processa descontos indevidos em conta bancária de consumidor responde solidariamente pelos danos, ainda que alegue atuar como mera intermediadora. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, por configurar cobrança indevida sem engano justificável. O desconto indevido de verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização mesmo sem comprovação de prejuízo psíquico específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 92579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 12.09.2012; TJMA, ApCiv nº 0804490-05.2023.8.10.0056, Rel. Desª Maria Francisca Galiza, DJe 31.03.2025; TJMS, ApCiv nº 08000589120238120021, Rel. Juiz Alexandre Pucci, j. 30.09.2024; TJSP, AC nº 1000553-61.2020.8.26.0638, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 26.10.2021. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Banco Bradesco S.A. e por Maria Zilda Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado a quo em sentença de ID nº 48724104, declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora (R$ 49,90 mensais), solidariamente pelas rés. Contudo, a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais (ID nº 48724105), o Banco Bradesco S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero agente arrecadador/depositário, sem ingerência sobre a relação jurídica base firmada entre a autora e a empresa Eagle. No mérito, defende a regularidade dos procedimentos bancários, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro. Por sua vez, a autora Maria Zilda Miranda apela adesivamente em ID nº 48724109, buscando a reforma parcial do julgado para que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a subtração indevida de verba alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ. Requer, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões de Maria Zilda Miranda sob o ID nº 48724125, e contrarrazões de Banco Bradesco S.A. sob o ID nº 48724131, em que ambas as partes, refutaram as teses adversas e pugnaram pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. também apresentou contrarrazões, manifestando concordância com o recurso do banco e requerendo a improcedência dos pedidos autorais sob o ID nº 48724129. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que versa sobre matéria cuja questão jurídica já tem entendimento dominante consolidado no próprio tribunal e em tribunal superior, notadamente quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e descontos indevidos e a configuração de dano moral em tais hipóteses. Verifico, de plano, que os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, ou sua dispensa, no caso da autora beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deles conheço e passo à análise conjunta do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados na conta da autora em favor de terceiro, à validade da contratação impugnada e à configuração de danos morais decorrentes d
Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida. Apelação de Maria Zilda Miranda parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.