Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM SE CONSIDERADAS TAMBÉM NA TERCEIRA FASE. DIREITO À REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Emanuel Gonçalves dos Santos pretendendo a revisão de sua condenação a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa pugna pela aplicação, em seu grau máximo, da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Afirma que a aplicação da minorante em seu grau mínimo ocorreu sem qualquer fundamentação na sentença. Ao final, requer a aplicação da causa especial de redução de pena em seu grau máximo (2/3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão envolve o reexame da aplicação, em seu grau máximo (2/3), da minorante prevista no art. 33, §4º, da Le i nº 11.343/06. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o magistrado sentenciante, apesar de ter reconhecido que o réu preenchia os requisitos para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, consoante art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a redução da pena ao patamar de 1/6 não restou devidamente fundamentada, revelando-se genérica, devendo ser revista. 5. No entanto, no caso, a quantidade e a natureza da droga fora apreciada pelo magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, momento que as valorou negativamente, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Nesse contexto, a natureza e quantidade da droga não poderão ser novamente valoradas negativamente na terceira fase, sob pena de bis in idem, razão pela qual descabe reduzir a pena em seu patamar mínimo. 7. Ausentes, pois, outros elementos que possam servir de parâmetro legal para minoração do quantum, deve-se entender pela redução da pena no patamar máximo de 2/3, consoante requerido pelo Revisionante. 8. Nesses termos, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena". (AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023)". 9. Deste modo, reconhecida a benesse almejada, ante a satisfação dos requisitos contidos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplico a fração redutora de 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses cumulada com 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da infração. 10. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, III, do CP. 11. Diante da sanção corpórea inferior a 4 (quatro) anos, das condições pessoais do réu ¿ primário e sem antecedentes criminais ¿ infere-se cabível e suficiente para repreensão do delito em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, CP, cujo estabelecimento deixo a cargo do juízo da execução de pena. V. DISPOSITIVO 12. Revisão criminal julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal para julgá-la procedente, nos termos do voto da Relatora. Legislação citada relevante: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 33, §2º, III, art. 44; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência citada relevante: TJCE, Rev. Crim. nº 0620419-18.2021.8.06.0000, Rel(a) Maria Edna Martins, Seção Criminal, DJe 27/09/2021; STJ, HC 498134/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 04/06/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Fortaleza, data e hora no sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Revisão criminal julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal para julgá-la procedente, nos termos do voto da Relatora.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.