Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por Augustinho Rodrigues da Silva, condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). A defesa requer a detração penal do período de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de análise da detração penal em sede de revisão criminal, pleiteada pela defesa com base no tempo de prisão preventiva cumprido pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é instrumento excepcional, previsto no art. 621 do CPP, e não se presta ao reexame de provas ou à análise de questões já decididas, salvo em caso de flagrante ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta. 4. A jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte de Justiça é no sentido de que a detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais (LEP), não cabendo seu exame em sede de revisão criminal. O pedido de detração penal não apresenta fato novo, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO 5. Ação revisional não conhecida.
Ação revisional não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.