Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART.3º DO DECRETO N°20.910/32 - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação; 3. In casu, a sentença foi omissa quanto a esse ponto, impondo-se então o acolhimento da preliminar suscitada pelo Apelante, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32; 4. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, consoante disposto em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 5. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao principio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 6.Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal; 7. Recurso conhecido e parciamente provido, à unânimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805692-73.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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