Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REGISTRO DO CONTRATO EFETIVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. 1. Juros remuneratórios: restando demonstrado que os juros remuneratórios do contrato são inferiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado à época da celebração do contrato (multiplicação: 40,84% ao ano / contrato: 25,74% ao ano), não resta configurada a sua abusividade. 2. Registro do Contrato: este fora efetivamente prestado, tendo em vista que o gravame de alienação fiduciária foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar nos dados do veículo na data da contratação. 3. Tarifa de Avaliação do Bem: não se verifica a juntada do termo que comprova a efetiva avaliação, apta a gerar a cobrança, tendo o Banco defendido a regularidade nas contrarrazões, mas não comprovado a contraprestação da cobrança (R$ 280,00 - D2 - ID 14188799 - P.02). 4. Tarifa de Cadastro: é possível verificar que a taxa de cadastro, ajustada no importe de R$ 749,00, conforme ID 1488799 (D.1), foi expressamente pactuada e não possui valor abusivo, bem como foi cobrada no início da relação jurídica, motivo pelo qual, entende-se válida a pactuação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02811085620228060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024 VII - Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores cobrados a título de "Tarifa de Avaliação de Bem", visto que a cobrança ocorreu em fevereiro de 2021 (ID 31004223), ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). Assim, embora reconhecida a nulidade da disposição atinente à referida tarifa, tal ocorrência não autoriza a reputar descaracterizada a mora e, portanto, deve-se manter a procedência da ação de busca e apreensão, apenas com a determinação de devolução dos valores a título de "Tarifa de Avaliação de Bem". Portanto, a disposição atinente à tarifa não possui o condão de descaracterizar a mora do contrato e, por conseguinte, de impedir a ação de busca e apreensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo o mais que dos autos consta e com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais, súmulas e princípios mencionados, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a parte apelada à restituição do valor pago, de maneira simples, mantendo os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência mínima da instituição financeira, mantém-se a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante, a exigibilidade da verba honorária em relação a ela fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G5
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.