Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de equipamentos industriais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o contrato rescindido e determinar a restituição parcial dos valores pagos, autorizando a retenção de parte da quantia pela vendedora. A compradora busca a reforma da decisão para obter a restituição integral do montante e a condenação da vendedora por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre pessoas jurídicas, com base na teoria finalista mitigada; (ii) a definição da responsabilidade pela rescisão contratual, considerando cláusula que atrela a entrega dos bens à demanda do cliente, sem prazo fixo; (iii) o direito à restituição integral dos valores pagos, em contraposição à retenção de despesas operacionais pela vendedora; (iv) a configuração de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica adquirente e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica, que adquire produto como insumo para sua atividade empresarial, não comprova sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante a fornecedora, não se enquadrando na teoria finalista mitigada; 2. A responsabilidade pela rescisão contratual recai sobre a vendedora que, tendo aceitado cláusula que condiciona a entrega à demanda da compradora, recusa-se a cumprir o pactuado sob alegação de aumento de custos, especialmente quando se constata que os equipamentos sequer foram fabricados; 3. A rescisão por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral dos valores pagos pela compradora, sendo indevida a retenção de quantias a título de despesas operacionais, como comissão e projeto, por constituírem risco da atividade empresarial e não terem sido contratualmente repassadas à adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa; 4. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem, credibilidade ou reputação perante o mercado), não configura dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. A aplicação da teoria finalista mitigada para estender a proteção do Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica exige a comprovação concreta de sua vulnerabilidade na relação contratual, não sendo presumida; 2. Em contrato de compra e venda com cláusula de entrega condicionada à "demanda do cliente", a vendedora assume o risco da indeterminação do prazo e não pode imputar mora à compradora para justificar o inadimplemento, configurando-se sua culpa exclusiva pela rescisão ao se recusar a entregar os bens; 3. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, assiste à compradora o direito à restituição integral das quantias pagas, sendo incabível a retenção de valores a título de custos operacionais não previstos em contrato; 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) e depende da comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, não bastando para sua caracterização o simples descumprimento de obrigação contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 52, 421, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 86 e 373, I; Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5664729-79.2025.8.09.0071; TJGO, Apelação Cível n.º 5665033-12.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5488863-80.2022.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível n.º 5250372-64.2021.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.