Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTADO E DA EFETIVA DESTINAÇÃO REGISTRADA NA NOTA FISCAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISPOSITIVOS FEDERAIS RESPEITADOS. 1. Insurge-se o Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face de cobrança de ICMS e multa por emissão de nota fiscal de saída de mercadorias (álcool hidratado carburante), sem que estas, de acordo com a fiscalização, tenham sido entregues à destinatária indicada, "tornando-se desconhecido o seu efetivo destino, sendo, portanto, devido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota efetivamente aplicada e a interna de 25%, nos termos do artigo 36, §4º do RICMS/00" (fl. 1.739). 2. Aponta a recorrente violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, além de afronta aos arts. 330, I, e 420 do mesmo diploma legal, e arts. 103, 110, 112, 116, 123, 124, 135, 136 e 137 do CTN. Alega, ainda, dissenso pretoriano. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. 6. No mérito, dessume-se do extenso relatório preparatório deste julgamento que a lide foi decidida à luz de interpretação da legislação local que rege o ICMS no Estado de São Paulo. 7. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 8. O próprio recurso cita, em diversas oportunidades, o RICMS e a Lei paulista 6.374/1989 para defender a incorreta aplicação do direito ao caso, o que escapa à viabilidade de apreciação pelo STJ. 9. Ressalte-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos de lei federal, o fundamento central do deslinde da controvérsia (responsabilidade tributária da recorrente) foi amparado eminentemente em legislação local, o que atrai a aplicação do verbete sumular 280 do STF. 10. Ademais, a instância de origem igualmente decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. No Recurso Especial se defende a necessidade de produção de provas, inclusive para alegar violação aos arts. 330, I, e 420 do CPC/1973, o que confirma a natureza instrutória da vexata questio. 11. É sabido que "fatos admitidos na instância ordinária constituem premissa, inalterável, do julgamento do recurso especial ou do agravo interposto em face de sua inadmissão" (AgRg nos EDcl no Ag 249.524/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 8/5/00). 12. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 13. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 14. Não bastasse isso, nenhuma razão assiste à recorrente no que toca aos efeitos da cláusula FOB, à violação ao princípio da publicidade e à exigência de dolo específico que impõe a responsabilidade exclusiva ao agente que cometeu o ilícito. Os demais fundamentos do apelo se encontram irremediavelemte atingidos pela inadmissibilidade expendida anteriormente. 15. O juízo recorrido não invalidou a cláusula FOB, apenas lhe recusou efeitos para eximir a vendedora da responsabilidade prevista na legislação paulista. Os dispositivos do CTN citados, no particular, foram respeitados pela decisão a quo. 16. O mesmo ocorreu em relação à investigação do elemento subjetivo sob a ótica da responsabilidade tributária. A hipótese em liça, consoante registrado pela própria recorrente, não é de fraude tributária, tampouco de ilícito a atrair a responsabilização pessoal do agente, mas de desclassificação de operação interestadual para interna, com todas as consequências jurídicas inerentes, inclusive alteração de alíquota e multa. 17. Uma vez enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136 do CTN. 18. Releva observar que a decisão recorrida não foi tomada, diretamente, por inidoneidade da destinatária das mercadorias ou das notas fiscais emitidas, mas por não comprovado o destino da mercadoria a outro Estado com alíquota de operação reduzida, o que ensejou a aplicação da legislação paulista que presume interna a operação nesses casos. 19. Extrai-se do acórdão que a responsabilidade não foi imputada à recorrente por má-fé ou outro elemento subjetivo, mas por falta de comprovação efetiva de operação interestadual, consoante, reitere-se, a prova dos autos e a legislação local transcrita. 20. Por fim, malgrado o conhecimento da matéria esbarrar nas súmulas 280/STF e 7/STJ, o repetitivo citado trata de situação diversa, em que comerciante de boa-fé que "adquire" mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora foi posteriormente declarada inidônea pode aproveitar o crédito de ICMS, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada. 21. A recorrente, aqui, é a vendedora, não a adquirente de mercadoria objeto de nota fiscal posteriormente declarada inidônea. 22. Os demais precedentes, por sua vez, também são inservíveis ao caso concreto, pois, além de não indicarem a disciplina prevista na legislação local, como tratado na decisão recorrida, versam sobre hipótese em que foi comprovada a entrega pela vendedora de boa-fé ao transportador e em que a tredestinação da mercadoria teria se dado pela empresa compradora, situação diversa da dos autos e não reconhecida pelas instâncias de origem. 23. Pode a recorrente não se conformar com as conclusões do acórdão impugnado, mas se basearam em premissas fáticas e jurídicas não reproduzidas nos arestos confrontados. 24. Todos os dispositivos tidos por violados, em verdade, foram observados pelo Tribunal a quo, cuja decisão há de ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 25. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MICHAEL A FERRARI DA SILVA, pela parte RECORRENTE: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA"
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.