Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA EXTINTA . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 STJ . TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036042120238205102, Relator.: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Carlos Antonio Cavalcante Bento contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. O recorrente buscava a restituição de valores pagos a título de reserva de poupança, supostamente devolvidos em montante inferior ao devido, além de indenização por danos morais. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art . 75 da LC nº 109/2001, considerando a data do resgate dos valores (27/03/2017), e reconheceu a prescrição diante do ajuizamento da ação apenas em 28/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 ou o prazo decenal do art . 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores em plano de previdência complementar; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão principal também atinge o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição aplicável às ações relativas à previdência complementar deve observar o princípio da especialidade, que determina a prevalência da norma específica – no caso, o art. 75 da LC nº 109/2001 – sobre o prazo geral do Código Civil . A Súmula 291 do STJ estabelece que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", reforçando a aplicação da norma especial. A Súmula 427 do STJ dispõe que "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento", sendo aplicável, por analogia, às ações que envolvam resgate de reserva de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.484 .873/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 15/10/2015), reconheceu expressamente a prescrição quinquenal em demandas relativas à devolução de valores de previdência privada, incluindo o resgate de reservas. A pretensão de indenização por danos morais, sendo acessória à principal, segue o mesmo prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no REsp 1 .180.306/RS (Rel. Min. Laurita Vaz, 17/04/2012) . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 1.200.492/SP, validou a prática de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos por turmas recursais, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores pagos em plano de previdência complementar . A prescrição da pretensão principal também atinge o pedido acessório de indenização por danos morais. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pelas turmas recursais, conforme admitido pelo STF em sede de repercussão geral. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07006844220248020152 São Miguel dos Campos, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 03/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 03/09/2025) O entendimento do nosso Egrégio Tribunal não destoa: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP contra sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Maria Bezerra Coimbra, condenou a entidade à restituição de R$ 5.928,41 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de desconto de 61,20% sobre o valor de resgate de previdência complementar privada. A Apelante sustenta a prescrição quinquenal da pretensão, a legalidade da retenção e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 à pretensão de restituição de valores em previdência complementar privada; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão principal alcança também o pedido de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a CAPESESP está submetida ao regime especial da previdência complementar fechada, regida pela LC nº 109/2001, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em favor da regra específica do art. 75 da LC. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nas Súmulas nº 291 e 427, aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações envolvendo cobrança ou diferenças em previdência privada, inclusive para hipóteses de resgate da reserva de poupança. Configura-se prescrição de fundo de direito quando a pretensão está relacionada a um pagamento único, como ocorre no caso de resgate, cujo termo inicial é a data em que houve o crédito na conta da beneficiária, momento em que teve ciência dos descontos e poderia exercer seu direito (princípio da actio nata). Tendo o pagamento ocorrido em 25/03/2019 e a ação sido proposta apenas em 17/02/2025, restou superado o prazo de cinco anos previsto na legislação de regência. A prescrição da pretensão principal de restituição alcança também o pedido de indenização por danos morais, por ser este acessório daquele, conforme orientação do STJ (REsp 1.180.306/RS). A reforma da sentença é medida necessária para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência integral da autora, são devidos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores em previdência complementar fechada, inclusive nos casos de resgate de reserva de poupança. O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento da reserva, momento da ciência da lesão. A prescrição da pretensão de restituição de valores atinge também o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato.( TJPB - AC nº 0808179-33.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 03/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Zelma de Melo Cesar Guedes contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos para Aposentadoria Priva
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.