Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. CULPA DE TERCEIRO INCAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por vítima de acidente de trânsito no âmbito da execução de contrato de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a culpa exclusiva do terceiro para a ocorrência do acidente é capaz de elidir a responsabilidade do transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de pessoas se caracteriza como uma obrigação de resultado, eis que institui o dever do transportador garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros do local de embarque até o seu destino. Nesses casos, o contratado responde objetivamente pelos eventos danosos ocorridos durante a execução do serviço, salvo quando incidir excludente de responsabilidade alheia aos riscos próprios da atividade econômica. 4. Na espécie, os recorrentes argumentaram que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo-lhe a inteira responsabilidade pelo evento. Requereram, em face disso, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. 5. Todavia, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno, eis que inerentes aos riscos da atividade de transporte de pessoas, não sendo capazes, portanto, de elidir a responsabilidade objetiva do contratado. Precedentes do STJ e do TJCE. Cabe a este tão somente o direito de propor ação de regresso contra o causador do dano, nos termos dispostos pelo art. 734 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 934 e 935; Súmula nº 187/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.199.836/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ ¿ AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023; STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.768.074/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2019; TJCE ¿ AC: 0164424-92.2015.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.