Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo o labor rural de 24/09/1972 a 16/09/1980, a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 15/07/1987 e de 03/11/1987 a 01/02/1996, e concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o período rural pode ser reconhecido, diante das alegações de ausência de início de prova material contemporânea, de necessidade de recolhimento de contribuições facultativas pelo segurado especial, de impossibilidade de efeitos previdenciários ao trabalho do menor e de vedação ao cômputo do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 como carência; (iii) saber se os períodos especiais podem ser reconhecidos, ante a alegada imprescindibilidade de laudo técnico contemporâneo, a necessidade de observância da metodologia de aferição do ruído (NEN) e a suposta ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não incide, pois, embora ilíquida a sentença, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor da condenação não se aproxima de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Documentos em nome dos genitores que os qualificam como lavradores constituem início de prova material do labor rurícola dos filhos, conforme jurisprudência do STJ, e, no caso, foram corroborados por prova testemunhal convergente e harmônica, colhida sob contraditório, que confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância. 5. É possível o reconhecimento do labor rural prestado por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme a Súmula nº 5 da TNU, pois a realidade social do trabalho campesino não pode implicar dupla penalização do segurado. 6. O termo final do período rural antecede imediatamente o primeiro vínculo urbano anotado na CTPS, circunstância que reforça a plausibilidade do exercício da atividade rural até então. 7. Os PPPs demonstram exposição a ruído de 88 dB(A) e 95 dB(A), patamares superiores ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época, sendo certo que a própria autarquia, na esfera administrativa e com base nos mesmos documentos, enquadrou como especiais frações dos períodos controvertidos, o que esvazia a alegação de imprestabilidade formal do documento, inclusive quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais. 8. Tratando-se de labor integralmente anterior a 19/11/2003, admite-se a medição do ruído na forma da NR-15 (pico de ruído ou média aritmética), nos termos do Tema 1083 do STJ, e a inobservância da metodologia adequada não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do documento. 9. É prescindível o laudo técnico contemporâneo, porquanto o PPP, emitido com base nos registros ambientais da empresa, supre com eficácia essa exigência. 10. O afastamento por benefício previdenciário no curso do vínculo computa-se como especial, nos termos dos Temas 998/STJ e 1107/STF, demonstrada a exposição ao agente nocivo nos períodos imediatamente anteriores e posteriores. 11. Convertidos os períodos especiais em comuns e somado o tempo rural, o segurado preenche, na data do requerimento administrativo, os requisitos de tempo de contribuição (36 anos, 8 meses e 20 dias) e carência (296 meses) para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC nº 20/1998. 12. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento, pois os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. 13. Diante do desprovimento do recurso e do oferecimento de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 14. Preliminar de reexame necessário rejeitada. Recurso de apelação do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998); CPC/2015, arts. 85, § 11, 91 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", 55, §§ 2º e 3º, 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 998, 1083, 1090 e 1124; STF, Temas 555 e 1107; STF, RE 664.335/SC; STJ, Súmulas 272 e 577; TNU, Súmulas 5 e 49; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024.
por unanimidade, decidiu afastar a preliminar de reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.