Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POSTULADA DESDE A INAUGURAL, IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside na apelação cível interposta pela parte autora, que pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para a realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade das assinaturas contestadas, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5. Conforme consolidado no Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor/autor questiona a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a veracidade do instrumento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. 6. Apesar da fundamentação apresentada pelo juízo de primeira instância, tem-se como imprescindível ensejar a realização de perícia grafotécnica, a fim de formar um juízo seguro, baseado em prova sólida, não se podendo recorrer às meras regras de experiência comum. 7. O art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua veracidade. 8. A perícia grafotécnica, no caso dos autos, é a prova indispensável para verificar se houve o consentimento essencial à existência dos negócios jurídicos ora impugnados. 9. Mesmo havendo eventual semelhança entre a assinatura do autor/apelante e as constantes nos contratos impugnados, impõe-se a realização de perícia grafotécnica postulada, não se podendo decicidir presumivelmente unicamente de regras de experiência comum. Diante do cerceamento de defesa decorrente da falha procedimental anotada, é necessária a anulação da sentença para retomada da instrução e possibilitando a realização da prova pericial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 10. O julgamento antecipado da lide sem ensejar a produção de prova pericial requerida, especialmente em controvérsia que depende de conhecimento técnico, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Precedentes camarários. 11. A ausência de despacho saneador ou de prévia manifestação das partes acerca da produção de provas impede o pleno exercício das faculdades processuais e compromete a regular formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1.O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Questões relativas à autenticidade de assinatura em contrato bancário demandam a produção de prova pericial. 3. A anulação da sentença é medida imprescindível para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 373, 375, 429, II, 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, Súmula 297; ApCiv nº 0200203-26.2023.8.06.0067; ApCiv nº 0200886-46.2024.8.06.0029; ApCIv nº 0050966-96.2021.8.06.0095; AI nº 0636250-04.2024.8.06.0000 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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