Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Caso em exame: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão punitiva ao adotar, como parâmetro de cálculo, a pena global de 9 anos e 6 meses de reclusão, resultante da incidência do concurso formal de crimes, concluindo não ter transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Questão em discussão: 2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa jurídica ao utilizar, para fins de prescrição, a pena total resultante do concurso formal, em vez da pena aplicada a cada delito isoladamente. 2.2. Analisar se, adotada a pena individual de 6 anos e 4 meses de reclusão para cada roubo majorado, está configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição e, conforme orientação jurisprudencial consolidada, também a corrigir erro material, admitindo excepcional efeito modificativo quando a correção do vício impõe alteração do resultado do julgamento. 3.2. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no cálculo prescricional, não se considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. 3.3. No caso, o sentenciante fixou pena de 6 anos e 4 meses de reclusão para cada roubo majorado, elevando-a posteriormente para 9 anos e 6 meses em razão do concurso formal. Para a prescrição, porém, deve prevalecer a pena individual, atraindo o prazo de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 3.4. Transcorrido lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia, em 16/03/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 29/08/2025, está configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. 4. Dispositivo: 4.1. Embargos de declaração conhecidos e providos. 5. Tese jurídica: 5.1. No concurso formal de crimes, a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada a cada delito isoladamente, sem consideração do acréscimo decorrente da exasperação do art. 70 do Código Penal. 5.2. Verificado lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do réu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.