Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Apelações simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE, na ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado formado com pessoa analfabeta, com análise acerca da observância da assinatura a rogo e demais requisitos, bem como a análise da eventual responsabilização da instituição financeira diante de eventuais danos materiais e morais causados. III. Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A formalização de contrato por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC, dentre outros requisitos, a assinatura a rogo, a qual não se verificou no instrumento contratual apresentado pelo banco apelado. (iii) A simples aposição de digital, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre a exigência legal nem comprova a manifestação válida da vontade da contratante analfabeta, ao mesmo tempo em que as testemunhas não foram devidamente identificadas no ato em análise. (iv) A ausência de cumprimento das formalidades legais gera a nulidade do contrato, uma vez que compromete o consentimento válido da consumidora e caracteriza prática abusiva, conforme art. 39, III, do CDC; (v) A parte promovida também não demonstrou a transferência e disponibilização do numerário em favor da parte Autora. (vi) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), sendo de seu ônus comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (vii) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, pois realizados após 30/3/2021, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (viii) É devida a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado à autora. (ix) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (x) Adequação da distribuição do ônus sucumbencial diante do direcionamento dado ao presente recurso. IV. Dispositivo: Apelações Cíveis conhecidas, sendo provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu, com a reforma parcial da sentença e adequação da distribuição dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO:
Apelações Cíveis conhecidas, sendo provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu, com a reforma parcial da sentença e adequação da distribuição dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO:
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