Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA CANCELAR A COBRANÇA DE CDA. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO QUE AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAVA A COMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS ANTERIORES PARA QUE CONSTASSEM A INCIDÊNCIA DO INCISO III, DO §3º, DO ART. 85 DO CPC, ALTEROU O CRITÉRIO E APLICOU A EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E EM ATO SUBSEQUENTE REANALISOU O MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. TEMA QUE JÁ HAVIA SIDO EXAMINADO EM DUAS DECISÕES ANTERIORES PELO JUÍZO DE ORIGEM E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE DETERMINARAM A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO TEMA Nº. 1.076 DO STJ, COM A OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §3º, I, II E III, DO CPC. PLEITO DE DEFINIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CDA. OBJETO QUE NÃO CABE ANÁLISE NESTA VIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA ORIGEM NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS, VISTO QUE O VALOR DA CDA SEM ATUALIZAÇÃO JÁ ACARRETA A GRADAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, §3º E SEUS INCISOS E §5º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O referido recurso foi interposto contra decisão que alterou o critério da fixação da condenação de honorários quando da apreciação de Embargos de Declaração, que visava complementar a decisão anterior com a incidência do inciso III, do §3º do art. 85 do CPC. 2. O critério de fixação da verba honorária se baseia em torno do valor atualizado da CDA nº. 7361, correspondente ao auto de infração nº 3632, que teve seu cancelamento determinado após apreciação da exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, momento em que ficou estabelecido a aplicação do art. 85, §3º, inc. III do CPC sobre o valor originário do título, sendo a decisão revisada, passando a ser adotado o disposto no art. 85, §3º, incisos I e II, c/c o §5º do mesmo artigo, com base no valor atualizado da CDA cancelada, em vez do valor originário. 3. Com base na análise dos fundamentos da decisão recorrida, verifico a existência de error in procedendo e de preclusão pro judicato, que assegura a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais. Quando os embargos de declaração foram analisados, já haviam sido proferidas duas decisões na origem sobre o tema. Ademais, a questão já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça, especificamente pela 1ª Câmara de Direito Público, onde restou estabelecido o critério de fixação de honorários advocatícios conforme previsto no §3º, inciso III, do art. 85 do CPC. O error in procedendo se verifica, quando o juiz não conheceu dos embargos de declaração por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade e em ato subsequente, procedeu à análise do mérito, o que é inadmissível. 4. A decisão do tribunal, ao aplicar esse critério, estabeleceu uma orientação que direciona a aplicação dos honorários advocatícios ao caso, posto que o mencionado agravo foi objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais não obtiveram êxito, e, posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado, o que respalda o equívoco quando da atual modificação do critério de fixação dos honorários, em dissonância com as decisões anteriormente proferidas na origem, que haviam aplicado entendimento em consonância com o expedido no Voto. Assim, a modificação dessa orientação pelo juiz de primeira instância ao analisar os embargos de declaração, contrariando a decisão do tribunal e aplicando critério diverso, gera insegurança jurídica. 5. A ausência de modificação no estado de fato ou de direito após a decisão inicial reforça a aplicação do princípio mencionado, impedindo que o juiz revise seu entendimento sem justificativa suficiente para tal. Portanto, conforme artigo 505 do CPC e o estabelecido no princípio da preclusão pro judicato, quando não há alterações substanciais que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida, não poderá o magistrado reanalisar decisões anteriores, nesse caso concreto, revista também pela segunda instância. 6. Portanto, devem ser preservados os comandos originários que aplicaram o critério estabelecido no art. 85, §3º, incisos I e II, c/c o §5º do CPC vigente, recebendo complementação apenas no que tange à incidência do inciso III. Esse escalonamento deve ser aplicado sobre o valor atualizado da CDA, atualização esta que deverá ser realizada em primeiro grau de jurisdição. 7. Destaco que o pleito referente à definição do valor atualizado da CDA não deve ser objeto de análise nesta via recursal, devendo ser realizado no juízo de origem, na fase processual adequada dos processos de execução fiscal. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada em parte.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, eis que preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995 c/c art. 1.019, I, CPC), no sentido de reformar parcialmente a decisão de origem que alterou o critério da condenação de honorários advocatícios, devendo ser adotado o previsto no art. 85, §3º, incisos I, II e III, c/c o §5º do CPC vigente. É como voto.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
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