Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO RECURSAL. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação. II. O presente caso deve ser analisado à luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016) visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte. A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual. Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual. III. Embora a apelada defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados. IV. O Apelado, além de não negar que realizou a contratação, (i) deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em tempo oportuno; (ii) deixou de colacionar seus extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente, fatos que demonstram a violação do boa-fé objetiva (CC, art. 422 e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016). V. O STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4). Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual. VI. Provimento do recurso. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Cxias/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ESTEVO CARNEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos a empréstimo consignado de número 804679788 no valor de R$ 5.050,00, em 72 parcelas no valor de R$ 144,73, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Almejou declaração de nulidade do contrato, inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega a existência, legitimidade e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Sobreveio a sentença (Id. 30144275) de procedência nos termos a seguir transcritos: “(…) Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 804679788, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.” Inconformada com a decisão, a Instituição Financeira apresentou a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, sustenta que: (i) legalidade e licitude na realização do negócio jurídico; (ii) a assinatura de uma das testemunhas apostas; (iii) a celebração de contrato entre as partes é incontroverso; (iv) anexou aos autos comprovante de TED que revela a liberação do valor para conta bancária de titularidade do apelado e manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico; (v) improcedência do pedido de devolução em dobro; (vi) Ausência de Dano moral. Requer ao final a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, subsidiariamente requer a compensação. Contrarrazões (Id. 30144284) pelo desprovimento recursal. Em manifestação à Procuradoria-Geral de Justiça pede pelo conhecimento e no mérito pelo não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Destarte, com a edição da Súmula nº 568/STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser consid
elação Cível interposta por BANCO BRADESCO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Cxias/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ESTEVO CARNEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.