Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FREMANEZUMABE (AJOVY). ENXAQUECA CRÔNICA REFRATÁRIA. TEMAS 6, 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. REAVALIAÇÃO CLÍNICA PERIÓDICA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/PI e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o fornecimento do medicamento Fremanezumabe (Ajovy 225 mg/1,5 ml) à impetrante, pelo prazo de doze meses, destinado ao tratamento de enxaqueca crônica refratária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade e responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento Fremanezumabe, registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual permanece configurada, pois o valor anual do tratamento é inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos fixado no Tema 1.234 do STF e a demanda foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos desse precedente. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo do ressarcimento interfederativo. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, observadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Restou comprovado que o Fremanezumabe possui registro ativo na ANVISA, apresenta eficácia científica para o tratamento da enxaqueca crônica e foi prescrito em razão da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Os laudos médicos e a Nota Técnica do NATJUS demonstram a imprescindibilidade clínica do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a adequação da prescrição à medicina baseada em evidências. A negativa administrativa do fornecimento e a incapacidade financeira da impetrante encontram-se comprovadas nos autos, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão judicial do medicamento. A determinação judicial para assegurar tratamento indispensável não viola o princípio da separação dos Poderes, constituindo legítimo exercício do controle jurisdicional destinado à concretização do direito fundamental à saúde. A manutenção da sentença deve ser acompanhada da exigência de reavaliação clínica periódica, mediante apresentação trimestral de relatório médico atualizado, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade do gasto público. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Apelação Cível do Município de Esperantina/PI – desprovida. Remessa Necessária – desprovida. Tese(s) jurídica(s): O Município possui legitimidade para responder por demanda de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem prejuízo do ressarcimento interfederativo previsto no Tema 793 da repercussão geral. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, com demonstração da imprescindibilidade clínica, da inexistência de substituto terapêutico eficaz, da negativa administrativa e da incapacidade financeira do paciente. A intervenção judicial destinada a assegurar tratamento médico indispensável não viola o princípio da separação dos Poderes quando evidenciada omissão administrativa incompatível com a Constituição. O fornecimento contínuo de medicamento de alto custo pode ser condicionado à reavaliação clínica periódica, mediante apresentação de relatório médico atualizado que demonstre a efetividade terapêutica e a necessidade de continuidade do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 6º, 109, I, 196 e 198, II; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.012, § 1º, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243/SC (Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral); STF, RE nº 273.834; STF, STA 175-AgR; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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