Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). RETENÇÃO DE MERCADORIAS. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÕES POLÍTICAS. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença concessiva de mandado de segurança para determinar a liberação de mercadorias retidas e a reativação de inscrição estadual suspensa em razão de supostos débitos de ICMS-DIFAL, bem como manter o ressarcimento integral das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de mercadorias e a suspensão da inscrição estadual, adotadas em razão de inadimplemento de ICMS-DIFAL, configuram sanções políticas vedadas pelo ordenamento jurídico ou medidas legítimas de fiscalização em face de suposto devedor contumaz; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial de pedidos acessórios formulados no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de mercadorias e a suspensão da inscrição estadual utilizadas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configuram meios indiretos de cobrança incompatíveis com a Constituição e com o entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Estado dispõe de instrumentos próprios para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário, não sendo legítima a adoção de medidas administrativas que inviabilizem o exercício regular da atividade empresarial. 5. A caracterização do devedor contumaz exige demonstração concreta de que o inadimplemento integra deliberadamente o modelo de negócios da empresa, com obtenção de vantagem concorrencial ilícita, circunstância não comprovada nos autos. 6. A existência de controvérsia judicial relevante acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL afasta a conclusão de que o inadimplemento decorreu de estratégia empresarial fraudulenta ou abusiva. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao tratamento jurídico do devedor contumaz não autorizam, de forma genérica, a retenção de mercadorias ou a suspensão da inscrição estadual sem a demonstração dos pressupostos fáticos excepcionais que os justificam. 8. A proteção à livre concorrência deve ser harmonizada com a livre iniciativa, o devido processo legal e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistindo demonstração de que as medidas restritivas eram indispensáveis ou menos gravosas para tutela do crédito tributário. 9. A retenção de mercadorias destinada a condicionar sua liberação ao pagamento do tributo possui finalidade coercitiva e permanece vedada, ainda que se alegue fiscalização tributária. 10. Não há sucumbência recíproca quando a parte obtém integralmente o resultado material pretendido, sendo irrelevante o não acolhimento de pedidos meramente instrumentais ou acessórios. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170, caput e IV; CPC, arts. 86, 932, IV, "a", 1.021, §§ 1º e 4º, 176 e 178; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 173; STF, RE 550.769; STF, HC 163.334; STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral; STF, Tema 856 da Repercussão Geral (ARE 914.045 RG); TJPB, AC 0853241-04.2022.8.15.2001; TJPB, AI 0813185-15.2022.8.15.0000; TJPB, AC 0806379-58.2022.8.15.0001; TJPB, APL/RN 0856031-58.2022.8.15.2001.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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