Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, além do dever de restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e a arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. In casu, a instituição bancário não juntou o suposto contrato. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por João Ribeiro Campos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O autor ajuizou a ação alegando que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no importe de R$ 10.146,33 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), no qual afirma desconhecer suposto negócio jurídico. Justifica ainda, que demorou a judicializar a demanda, em razão de só ter tomado conhecimento dos descontos, ao consultar seu histórico de crédito e de consignado no portal do Meu INSS, a partir disto, procurou a assessoria profissional. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido sob o ID nº. 44552171. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação sob o ID nº. 44552178, alegando que o apelado não juntou o contrato que teria dado origem ao empréstimo objeto do processo, embora tenha juntado extratos em sede de contestação, tais extratos não possuem nenhuma identificação que os conecte ao apelante. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu suas Contrarrazões sob ID nº. 44552186, alegando, em síntese, que juntou nos autos provas documentais consistentes através de telas sistêmicas, além de extrato bancário que demonstram a transferência dos valores, aptos para demonstrar a validade da avença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato objeto do processo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a ciência do contrato, não juntando documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, somente, apresentou suposto extrato bancário, sem nenhuma identificação. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Ressalta-se que Print Screen ou captura de tela, produzido de forma unilateral, alocados no corpo da peça da contestação/apelação, não merece nenhum valor probatório, vez que não se trata do contrato, e está desacompanhado de qualquer autenticação mecânica ou outro meio certificado de segurança que garanta a sua autenticidade. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao process
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.