Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento na dosimetria da pena conforme a Súmula n. 282 do STF, e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. As agravantes foram condenadas pelos delitos de concussão e crimes contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a prescrição do crime de associação criminosa, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não bastando a simples invocação genérica de artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. "1. É vedado o reexame de provas em recurso Tese de julgamento: especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige prova analítica de divergência, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado". CP, art. 316; Lei nº 8.137/90, art. 7º, VII; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º. STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1027491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 01.06.2018.
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O STJ AREsp 2.366.444 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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