Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% PREVISTO NO ART. 8º, §21, DA LEI Nº 10.865/2004. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO LEGAL. TEMA 1047/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Novartis Biociências S/A contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva de autoridades fiscais, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a elas, e, no mérito, denegou a segurança, afastando o pedido de declaração de inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação e de restituição ou compensação dos valores recolhidos. A impetrante sustenta a interrupção da prescrição por protesto judicial e defende que os produtos por ela importados estariam sujeitos à alíquota zero da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004 e do Decreto nº 6.426/2008, não sendo aplicável o adicional instituído pelo §21 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 12.844/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o adicional de 1% previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004 incide sobre produtos cuja alíquota da COFINS-Importação foi reduzida a zero por ato do Poder Executivo; e (ii) saber se há direito à restituição dos valores recolhidos a esse título, considerada a alegada interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia central reside na exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação. Reconhecida a legitimidade da exação, resta prejudicada a análise da prescrição e da extensão temporal do alegado direito à restituição. O art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estabelece as alíquotas da COFINS-Importação. O §11 autorizou o Poder Executivo a reduzi-las a zero para determinados produtos, o que foi implementado pelo Decreto nº 6.426/2008. A Lei nº 12.844/2013 introduziu o §21 ao art. 8º, dispondo que as alíquotas da COFINS-Importação de que trata o artigo ficam acrescidas de um ponto percentual relativamente aos bens ali indicados. A redação do §21 possui caráter abrangente e alcança todas as alíquotas previstas no art. 8º, inclusive aquelas reduzidas a zero com fundamento no §11. O adicional não constitui nova exação autônoma, mas acréscimo legal à alíquota vigente. Não há conflito entre norma especial e norma geral. O Decreto nº 6.426/2008 é ato infralegal. O §21 foi introduzido por lei formal superveniente. Eventual modificação do regime jurídico das alíquotas por lei não configura revogação indevida de decreto, mas exercício da competência legislativa. Alíquota zero não se confunde com isenção ou imunidade. Na alíquota zero subsiste a incidência da norma tributária. O legislador pode alterar o percentual por meio de lei. A interpretação de benefício fiscal deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência do adicional inclusive nas hipóteses de alíquota zero, conforme decidido na ApCiv nº 5005578-04.2023.4.03.6119, na ApelRemNec nº 0016367-88.2015.4.03.6100 e na ApelRemNec nº 5004819-39.2019.4.03.6100. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.178.310 (Tema 1047), declarou a constitucionalidade do adicional previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, afastando alegações de ofensa à Constituição. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência do adicional, não há direito à restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CF/1988; CTN, art. 111; CTN, art. 174; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §§11 e 21; Lei nº 12.844/2013, art. 12; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.426/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.178.310, Plenário, Tema 1047; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5005578-04.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/08/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0016367-88.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 06/03/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5004819-39.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 14/07/2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.