Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PERCENTUAL INDICADO PELO BACEN INFERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DESCARCTERIZAÇÃO DA MORA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a orientação do STJ, "a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ (AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - destacamos). Considerando que o magistrado não pode decidir fora dos limites propostos pela parte, deve-se aplicar o percentual postulado pelo recorrente, ou seja, 2,08% ao mês e 24,96% ao ano. O contrato foi celebrado em janeiro de 2022 e, portanto, posteriormente a 31/3/2000, de modo que não há falar em ilegalidade no que diz respeito à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, ainda que seja diária, porquanto expressamente pactuado. Na hipótese, houve revisão da taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade, reconhecendo-se a sua abusividade e determinando-se o seu ajuste para o percentual postulado pela parte autora. Sem mora, portanto, os encargos moratórios devem ser afastados, devendo ser realizados novos cálculos para apuração do valor devido, permanecendo, contudo, a incidência da capitalização diária. Tratando-se de relação contratual na qual houve a pactuação de juros posteriormente reconhecidos como abusivos por decisão judicial, a restituição deve ocorrer da forma simples, uma vez que não existe violação ao princípio da boa-fé objetiva. A mera cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado praticado na época da contratação, não enseja o direito a reparação por dano moral, mormente porque não há demonstração de que tal conduta tenha causado algum prejuízo que extrapole os limites do mero aborrecimento. Ademais, é certo que a parte recorrente, de livre e espontânea vontade, firmou o pacto com a parte ré e aceitou as cláusulas contratuais oferecidas pela financeira. Dessa forma, tenho que inexiste dano moral apto a fundamentar e amparar a pretensão indenizatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.