Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TESE DE MONTAGEM DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação anterior de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a declaração de autenticidade da assinatura, proferida no dispositivo de sentença em ação anterior de exibição de documentos, faz coisa julgada sobre a integridade e validade de todo o instrumento; e se a alegação de montagem documental, que exige perícia documentoscópica, está acobertada pela coisa julgada ou pela eficácia preclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito e cobre a resolução da questão principal expressamente decidida no dispositivo da sentença. No caso, a ação anterior versou sobre exibição de documentos, e a perícia ali realizada foi estritamente grafotécnica, atestando apenas a autenticidade da assinatura. 4. A declaração de falsidade documental somente forma coisa julgada quando suscitada e decidida como questão principal, nos termos dos arts. 19, II, e 433 do CPC, o que não ocorreu na ação exibitória pretérita, cujo dispositivo se limitou à autenticidade da assinatura, não à integridade do instrumento como um todo. 5. Não incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a tese de montagem não constitui mero argumento, mas pretensão autônoma que demanda instrução probatória específica, não sendo razoável exigir sua formulação em sede de ação de exibição de documentos. A extinção prematura privou a parte do exame de pretensão não julgada anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: A declaração de autenticidade de assinatura, proferida em ação de exibição de documentos embasada em laudo grafotécnico, não faz coisa julgada material sobre a higidez e a validade de todo o instrumento jurídico, não obstando o ajuizamento de ação declaratória de nulidade fundada em causa de pedir que requer a realização de perícia documentoscópica específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430 a 433, 485, V, 502, 503 e 508. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 6020230-43.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MARIA EUGENIA FERREIRA BUTA APELADO: REYNALDO VAZ PARENTE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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