Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de organização criminosa e, subsidiariamente, a redução da fração aplicada pela reincidência, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; (ii) definir se a multirreincidência justifica a utilização da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria; (iii) verificar se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência diante da multirreincidência; e (iv) definir se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação pelo crime de integrar organização criminosa quando o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro quanto à existência de vínculo consciente, estável e duradouro do agente com a estrutura criminosa. 4. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 5. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, principalmente quando efetivada de forma proporcional e razoável. 6. A utilização de fração superior a 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência exige fundamentação concreta e idônea, requisito que pode ser satisfeito pela multirreincidência, mostrando-se justificada a fração de 1/3 (um terço) diante da existência de 07 (sete) condenações definitivas remanescentes aptas a caracterizar a agravante. 7. A multirreincidência autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, inviabilizando sua compensação integral, conforme o Tema Repetitivo n.º 585 do STJ. 8. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente permitido nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 44, 59, 68, 69 e 77; CPP, arts. 386, VII, e 387; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n.º 10.826/2003, art. 12, caput; LEP, art. 112, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 585; STJ, AgRg no HC n.º 736.175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC n.º 891.196/SC; STJ, AgRg no REsp n.º 2.037.584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC n.º 537.849/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no REsp n.º 1.852.272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, HC n.º 110.869/SP; STJ, HC n.º 40.162/MS; STJ, HC n.º 8.708/RS; STF, HC n.º 76.196/GO; STJ, HC n.º 313.237/MG; STJ, RHC n.º 66.646/SP; TJRO, Apelação Criminal n.º 0003854-19.2010.8.22.0501; TJRO, Apelação Criminal n.º 0011368-23.2010.8.22.0501; TJRO, Apelação Criminal n.º 0005890-03.2011.8.22.0015.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.