Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TRATADO. AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE. CRIME DE FRAUDE. PREVISÃO NO TRATADO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelos Estados Unidos da América atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando. 3. Na espécie vertente, não existe autorização expressa da Segunda Turma para a homologação monocrática da concordância do Extraditando, devendo o caso ser levado à sessão colegiada, até que eventualmente sobrevenha manifestação da Turma no sentido de delegar competência também para esses casos. 4. O crime de lavagem de dinheiro imputado ao extraditando não está previsto como hipótese de extradição no Tratado, não preenchendo, no caso, o requisito da dupla tipicidade. 5. O crime de fraude imputado ao extraditando está previsto como hipótese de extradição no Tratado. Preenchido o requisito da dupla tipicidade. Inexistência de prescrição no Brasil ou nos Estados Unidos. 6. Extradição parcialmente deferida. 7. Os bens apreendidos com o extraditando, não reivindicados por terceiros, deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, mediante assinatura de termo de entrega.
Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de deferir parcialmente o pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América, para que o Extraditando seja submetido a julgamento apenas pela prática do crime que consta das acusações 1 a 4: fraude eletrônica e por encorajar e auxiliar no cometimento desse crime, em contravenção ao Título 18, do Código dos Estados Unidos, Seções 1343 e 2, ressalvando que o Estado Requerente deverá assumir o compromisso de que, em caso de condenação, a) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual foi submetido no Brasil; b) não lhe cominar pena de prisão perpétua, devendo-se observar, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas mais de uma pena. 11 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA 448 EXT 1503 / DF O Estado Requerente deverá assumir o compromisso formal de não submeter o extraditando a julgamento pela prática do crime que consta das acusações 5 a 16: lavagem de dinheiro e por encorajar e auxiliar no cometimento deste crime, em contravenção ao Título 18, do Código dos Estados Unidos, Seções 1957 e 2. 16. Faço constar, para fins de detração, que o Extraditando está preso, no Brasil, desde 5.4.2017, conforme ofício do Departamento de Polícia Federal de fl. 31 da PPE 824, em apenso. […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.