Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL REVOGADO. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE EFEITO DEFINITIVO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE 40%. ENQUADRAMENTO NO ART. 78, I, “L”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.530/1989. AUSÊNCIA DE CONFISCO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1062 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO EM RELAÇÃO À SELIC. CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REMISSÃO AUTOMÁTICA. MULTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por CERPA – Cervejaria Paraense S/A contra decisões monocráticas que, em ação anulatória de Auto de Infração e Notificação Fiscal, negaram provimento à apelação da contribuinte, deram parcial provimento à apelação do Estado apenas para majorar os honorários sucumbenciais e, posteriormente, rejeitaram embargos de declaração opostos pela contribuinte, com não conhecimento de tese de convalidação considerada como inovação recursal. O lançamento decorre da utilização, entre janeiro e dezembro de 2010, de crédito presumido de ICMS de 95%, fundado no Decreto Estadual nº. 236/2007, revogado pelo Decreto nº. 1.452/2008, com imposição de multa de 40% sobre o imposto. A agravante requer a suspensão do feito em razão de processo conexo, a invalidação ou o reenquadramento da multa, a limitação dos encargos moratórios à SELIC e o reconhecimento da insubsistência do AINF, inclusive sob alegada convalidação do benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação conexa que discute os atos de revogação do benefício fiscal configura prejudicialidade externa capaz de impor a suspensão do processo; (ii) estabelecer se tutela provisória concedida posteriormente ao período fiscalizado e depois suspensa legitima, com caráter definitivo, os créditos presumidos apropriados em 2010; (iii) determinar se a utilização indevida de crédito presumido de ICMS deve ser enquadrada no art. 78, I, alínea “a”, ou no art. 78, I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989 e se a multa de 40% possui caráter confiscatório; (iv) definir se a incidência de correção pela UPF-PA cumulada com juros de 1% ao mês ultrapassa o limite decorrente da taxa SELIC, conforme o Tema 1062 do STF; (v) estabelecer se a invocação, somente em embargos de declaração, da Lei Complementar nº 160/2017, do Convênio ICMS nº 190/2017 e do Decreto Estadual nº 2.014/2018 constitui fato ou direito superveniente cognoscível pelos arts. 493 e 933 do CPC ou inovação recursal preclusa, bem como se esses diplomas convalidam automaticamente o benefício utilizado pela contribuinte; e (vi) determinar se o agravo interno autoriza a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 313, V, “a”, do CPC exige dependência lógica necessária entre as causas para a suspensão por prejudicialidade externa, não bastando mera conexão temática; a ação anulatória possui objeto próprio relativo à validade do AINF, ao enquadramento da penalidade e aos encargos incidentes, de modo que eventual decisão futura favorável à contribuinte no processo que discute a revogação do benefício produzirá os efeitos juridicamente cabíveis sem impedir o julgamento da presente demanda. 4. O art. 313, § 4º, do CPC limita a um ano a suspensão fundada em prejudicialidade externa, o que impede que a pendência de processo conexo provoque paralisação indefinida de ação iniciada em 2012. 5. A tutela provisória concedida na ação conexa não legitima definitivamente a escrituração dos créditos presumidos de 2010, porque foi proferida apenas em 2011, depois do período fiscalizado, e posteriormente teve seus efeitos suspensos pela Presidência do TJPA; sua natureza precária e reversível impede equipará-la a reconhecimento definitivo da existência do benefício fiscal. 6. A suspensão temporária da eficácia ou da exigibilidade não extingue o crédito tributário nem transforma automaticamente em materialmente correta a apropriação pretérita de crédito presumido sem suporte legal objetivo. 7. A conduta da contribuinte não configura simples inadimplemento de imposto corretamente declarado, pois a empresa lançou nas DIEFs créditos presumidos equivalentes a 95% do ICMS com fundamento em benefício fiscal já revogado, circunstância que afasta a incidência da penalidade de 24% prevista no art. 78, I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 5.530/1989. 8. Na ausência de previsão sancionatória específica para a utilização indevida do crédito presumido, o recolhimento a menor decorrente de informação fiscal indevida enquadra-se na hipótese residual do art. 78, I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989, que prevê multa de 40% do imposto. 9. A redução da multa em 60%, fundada no art. 2º da Lei Estadual nº 6.011/1996, não se aplica porque a norma foi tacitamente revogada pela Lei nº 6.335/2000, que alterou a Lei Estadual nº 5.530/1989 e consolidou a penalidade de 40% prevista no art. 78, I, alínea “l”. 10. A multa punitiva correspondente a 40% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, pois permanece abaixo do limite de 100% do valor da obrigação principal reconhecido pela jurisprudência do STF, e não há demonstração concreta de comprometimento desproporcional do patrimônio da contribuinte. 11. O Tema 1062 do STF permite aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos fiscais, desde que o resultado não ultrapasse os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 12. A aplicação do Tema 1062 do STF ao crédito tributário exige comparação entre o encargo estadual efetivamente incidente em cada competência e a SELIC acumulada no mesmo período, com identidade de datas, bases de cálculo e metodologia de acumulação; percentuais isolados, comparação exclusiva da UPF-PA com a SELIC ou simples soma nominal dos encargos não demonstram o excesso. 13. A contribuinte não cumpre o ônus previsto no art. 373, I, do CPC porque não apresenta memória de cálculo completa e tecnicamente verificável que individualize, para as doze competências autuadas, os marcos temporais, as bases utilizadas e o efetivo excesso da UPF-PA cumulada com juros em relação à SELIC. 14. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de verdadeira alteração superveniente do estado de fato ou de direito, mas não autorizam a apresentação, apenas em embargos de declaração, de fundamento jurídico já disponível no momento da apelação, sob pena de afastar a preclusão consumativa e transformar os aclaratórios em novo prazo recursal. 15. A Lei Complementar nº. 160/2017, o Convênio ICMS nº. 190/2017 e o Decreto Estadual nº. 2.014/2018 não constituem fatos ou direito supervenientes à apelação interposta em 22 de abril de 2024, pois já existiam havia pelo menos seis anos e não foram oportunamente devolvidos ao Tribunal. 16. A Lei Complementar nº. 160/2017 e o Convênio ICMS nº. 190/2017 não estabelecem remissão automática e irrestrita dos créditos tributários relacionados a benefícios fiscais pretéritos, exigindo demonstração do cumprimento das condições normativas de publicação, registro, depósito e reinstituição, bem como do enquadramento concreto da contribuinte no benefício invocado. 17. O art. 111 do CTN submete a remissão e a outorga de benefício fiscal à interpretação literal, impedindo que sejam presumidas com base em analogia, identidade econômica ou alegação de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão temática entre ações não impõe suspensão por prejudicialidade externa quando o julgamento da causa não depende necessariamente da solução do outro processo. 2. A tutela provisória concedida posteriormente ao período fiscalizado e depois suspensa não legitima definitivamente a apropriação pretérita de crédito presumido de ICMS. 3. A utilização indevida de crédito presumido decorrente de benefício fiscal revogado, com recolhimento a menor do imposto, enquadra-se no art. 78, I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989, quando não configura simples inadimplemento de tributo corretamente declarado. 4. A multa punitiva de 40% do valor do tributo não possui caráter confiscatório diante do limite de 100% reconhecido pela jurisprudência do STF. 5. O Tema 1062 do STF limita os encargos fiscais estaduais aos percentuais estabelecidos pela União, mas a redução do crédito exige demonstração concreta, mediante cálculo tecnicamente verificável, de que o encargo efetivamente aplicado ultrapassou a SELIC. 6. Os arts. 493 e 933 do CPC não afastam a preclusão consumativa para permitir a apresentação tardia de fundamento jurídico preexistente e conhecido antes da interposição da apelação. 7. A Lei Complementar nº. 160/2017 e o Convênio ICMS nº. 190/2017 não produzem remissão automática de créditos tributários sem demonstração do cumprimento das condições legais para convalidação e reinstituição do benefício fiscal. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e as sanções por litigância de má-fé exigem pressupostos próprios e não decorrem do simples desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 79 a 81, 85, § 3º, IV, e § 11, 313, V, “a”, e § 4º, 373, I, 493, 933, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CTN, art. 111; Lei Estadual nº 5.530/1989, art. 78, I, “a” e “l”; Lei Estadual nº 6.011/1996, art. 2º; Lei Estadual nº 6.182/1998, art. 6º, II e III; Lei nº 6.335/2000; Lei nº 7.078/2007; Lei nº 9.389/2021; Lei Complementar nº 160/2017; Convênio ICMS nº 190/2017; Decreto Estadual nº 534/2003; Decreto Estadual nº 236/2007; Decreto Estadual nº 1.452/2008; Decreto Estadual nº 2.014/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078 RG, Tema 1062 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 29.08.2019; STF, ARE 1.451.056/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ARE 1.454.498/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STF, ARE 1.518.776/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.11.2024; STF, ARE 1.463.760/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0066178-17.2012.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 09.06.2025.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, na 28ª Sessão Ordinária, realizada no dia 31/08/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.