Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1093 (STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa distribuidora de produtos sujeitos à tributação concentrada. A parte autora objetivava o reconhecimento do direito de tomada de créditos de PIS e COFINS na aquisição desses produtos para revenda, ancorando-se no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, bem como a consequente restituição ou compensação dos valores não creditados a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a legislação de regência, notadamente o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza a apuração e a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica por empresas atacadistas e varejistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação tributária aplicável veda expressamente a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os custos de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição na etapa subsequente, o que abrange diretamente os produtos submetidos ao regime monofásico. 2. O benefício previsto no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 permite estritamente a manutenção de créditos cuja constituição originária seja regular (incidência plurifásica), não servindo de lastro para autorizar a constituição de novos créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação concentrada. 3. A incidência monofásica das contribuições, por refletir técnica arrecadatória voltada a concentrar a tributação, não configura incompatibilidade com a não cumulatividade, restando inviável a geração de créditos originários para os adquirentes atacadistas ou varejistas. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.