Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEGITIMIDADE.A decretação da falência da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, na qualidade de devedores subsidiários. Nos termos do art. 82-A da Lei nº 11 .101/2005, a competência do Juízo Falimentar restringe-se aos atos de execução que recaiam sobre o patrimônio da massa falida, não alcançando os atos voltados contra terceiros, como sócios e administradores. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios permanece legítimo perante esta Justiça Especializada, desde que observado o devido processo legal, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Nega-se provimento aos agravos, neste aspecto. (TRT-2 - AP: 00031503920135020038, Relator.: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 1) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução trabalhista contra os sócios de empresa falida, bem como julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução contra os sócios de empresa falida, e (ii) verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor diante da insolvência da pessoa jurídica. III. Razões de decidir A competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução em face dos sócios de empresa falida está consolidada pela jurisprudência do TST e do STJ, desde que os bens dos sócios não integrem a massa falida. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admitida no processo do trabalho conforme art . 855-A da CLT, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. No caso concreto, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito junto à empresa executada, o que justifica o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida, desde que os bens pessoais destes não integrem a massa falida. 2 . É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a ausência de bens da empresa executada para justificar o redirecionamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art . 855-A; Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts . 54, 67 e 83. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0002148-43.2013.5 .02.0035, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j . 03.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.04 .2021; TST, Ag-AIRR 0010531-23.2017.5.18 .0003, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26 .06.2024; TST, Ag 1001121-98.2018.5 .02.0401, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j . 21.06.2022 (TRT-2 - AP: 00021115720135020086, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Nada a prover, no aspecto. III- Mérito 1. Insurge-se, o recorrente, quanto ao direcionamento do juiz a quo que, acolhendo o requerimento do exequente, determinou o prosseguimento da execução em face do sócio da reclamada. Veja-se a decisão combatida, ora transcrita (ID. 181c902), in verbis: "SENTENÇA (...) Estabelece o artigo 50, do Código Civil (CC), que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No mais, de acordo com o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração. Ademais, o §5º, do artigo 28, do CDC, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Da análise dos dispositivos acima, verifica-se que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que o primeiro adota a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude para a desconsideração, e o segundo adota a teoria menor bastando a demonstração de que a personalidade da sociedade empresária configura impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento de que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Com o advento da referida reforma, a CLT passou a conter com o artigo 855-A, prevendo que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Neste sentido, prevê o artigo 133, do Código de Processo Civil (CPC), que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Diante de todo o exposto, é evidente que a inclusão do artigo 855-A na CLT, através da referida reforma, visa tornar obrigatória a observância do incidente também no processo do trabalho, trazendo maior segurança jurídica para os sócios das empresas, tendo em vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, deverá ser julgado através de um incidente processual em que será aberta a oportunidade para produção de provas e contraditório, gerando uma condição probatória muito maior do que antigamente, não impedindo, no entanto, a responsabilização direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho. Na presente ação, o suscitado alega, entre outros pontos, que somente o Juízo Universal detém competência para desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda. Todavia, não assiste razão ao suscitado, pois, no caso em tela, trata-se de recuperação judicial, e não de falência; mesmo que assim não fosse, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, dispõe que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Destarte, depreende-se do dispositivo legal que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica por esta justiça especializada, prescrevendo, unicamente, que a responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar observando-se o art. 50 do CC e dos artigos 133 e seguintes do CPC. Ressalte-se que o deferimento da recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução em face de sócios ou administradores, desde que presentes os requisitos legais para a desconsideração, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência. Ainda que a execução contra a devedora principal tramite perante o Juízo da Recuperação Judicial, a execução trabalhista pode prosseguir, neste Juízo, em face dos sócios, que não são afetados pela recuperação. A competência do Juízo da Recuperação Judicial restringe-se à empresa em recuperação, cabendo à Justiça do Trabalho processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conduzir a execução contra os sócios. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia entre os credores. Neste sentido, o entendimento atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Sr. ANDERSON MOREIRA DA SILVA - CPF: 310.646.898-09, determinando sua inclusão no polo passivo da presente ação.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão combatida, tudo
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10ª Turma · TRT2
Composição: Armando Augusto Pinheiro Pires (presidente); Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; Kyong Mi Lee; Sandra Curi de Almeida; Sonia Aparecida Gindro.
Secretaria: Secretaria da 10ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.