Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÕES INFRALEGAIS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica. A sentença reconheceu o direito da impetrante de deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ, o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei nº 6.321/1976, observado o limite da Lei nº 9.532/1997, afastadas limitações infralegais impostas por decretos, solução de consulta e instrução normativa. A decisão também autorizou a compensação administrativa após o trânsito em julgado ou a restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos, com incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a dedução do benefício fiscal do PAT deve incidir sobre o lucro tributável ou diretamente sobre o imposto de renda devido; (iii) se atos infralegais podem restringir a dedutibilidade das despesas do PAT ao valor de um salário-mínimo ou a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; (iv) se deve ser mantido o direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado ou à restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de argumentos já apresentados, sem indicação objetiva de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão, não exige nova fundamentação pelo órgão julgador, considerada a vedação do art. 1.021, §3º, do CPC. A Lei nº 6.321/1976 autoriza a pessoa jurídica a deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador, observadas as limitações legais. A Lei nº 9.532/1997 estabeleceu limite de 4% do imposto de renda devido para a dedução do incentivo fiscal. A dedução do PAT ocorre em momento anterior ao cálculo do imposto e de seu adicional, pois incide sobre o lucro tributável. A limitação de 4% recai sobre o total do imposto de renda devido, considerada a alíquota de 15% e o adicional de 10%, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão agravada. Os decretos e demais atos infralegais que limitaram a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo ou a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos extrapolaram a função regulamentar, pois restringiram benefício fiscal em desconformidade com a Lei nº 6.321/1976 e com a Lei nº 9.532/1997, em violação aos arts. 97 e 99 do CTN e ao art. 150, I, da Constituição Federal. A compensação deve ocorrer na via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A restituição deve ocorrer por precatório, com atualização pela taxa SELIC, conforme mantido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que apenas reitera argumentos anteriores, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não afasta a manutenção da decisão monocrática. 2. A dedução em dobro das despesas do PAT incide sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional. 3. Atos infralegais não podem restringir a dedutibilidade das despesas do PAT mediante limites não previstos em lei. 4. Reconhecido o indébito, a compensação deve observar o trânsito em julgado e a legislação de regência, sendo cabível a restituição via precatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, I. CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§1º e 3º. CTN, arts. 97, II e IV, 99 e 170-A. Lei nº 6.321/1976, arts. 1º, §1º, e 2º. Lei nº 9.249/1995, art. 3º, §§1º a 4º. Lei nº 9.532/1997, arts. 5º e 6º, I. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 14.442/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.948.804/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 27.01.2023; STJ, REsp nº 2.054.909/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.454/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, REsp nº 1.137.738/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, Súmula 213; STF, Tema 214; STF, Tema 831; STF, RE nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.111.175/SP e REsp nº 1.111.189/SP; TRF 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5015166-29.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 21.08.2023.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.