Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. DIFICULDADES FINANCEIRAS FAMILIARES E ENFERMIDADE DE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DIRETAMENTE RELACIONADA AO DELITO. VALORAÇÃO FAVORÁVEL INVIÁVEL. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE OUTROS TÍTULOS CONDENATÓRIOS AUTÔNOMOS, DEFINITIVOS ANTES DO FATO E NÃO ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS DAQUELA VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A DOIS ANOS E NÃO EXCEDENTE A QUATRO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. LAPSO INFERIOR ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. SÚMULA 220 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as dificuldades financeiras familiares e a enfermidade de familiar justificam a valoração favorável dos motivos do crime ou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “a”, do Código Penal; (ii) verificar se, afastada a condenação com trânsito em julgado posterior ao fato, remanescem condenações aptas a caracterizar a multirreincidência, sem utilização do mesmo título valorado como maus antecedentes; (iii) definir a forma de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) examinar, de ofício, a eventual ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Dificuldades financeiras familiares e enfermidade de pessoa próxima, desacompanhadas de circunstância excepcional diretamente relacionada à prática delitiva, não autorizam a valoração favorável dos motivos do crime nem caracterizam motivo de relevante valor social ou moral. A condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao novo delito não configura reincidência. O afastamento desse título, contudo, não descaracteriza a multirreincidência quando subsistem ao menos duas condenações autônomas aptas a configurar a agravante, distintas daquela utilizada como mau antecedente. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a multirreincidência já reconhecida na sentença é mantida com base em condenações constantes dos autos e aptas a caracterizá-la, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. Reconhecida a multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada apenas proporcionalmente, diante da preponderância da reincidência, nos termos do Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, observado o art. 110, § 1º, do Código Penal, e não se configura quando o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos é inferior ao prazo prescricional correspondente. A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula n. 220 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Dificuldades financeiras familiares e enfermidade de pessoa próxima, sem circunstância excepcional diretamente vinculada à prática delitiva, não autorizam a valoração favorável dos motivos do crime nem configuram motivo de relevante valor social ou moral. 2. Condenação com trânsito em julgado posterior à prática do novo delito não pode ser utilizada para caracterizar reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. 3. O afastamento de uma das condenações consideradas para fins de reincidência não descaracteriza a multirreincidência quando subsistem ao menos duas condenações autônomas aptas a configurá-la, distintas daquela valorada como mau antecedente. 4. A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea, admitindo-se a compensação proporcional entre agravante e atenuante, nos termos do Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada e pelo prazo correspondente previsto no art. 109 do Código Penal, não interferindo a reincidência na prescrição da pretensão punitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II, 59, 61, I, 63, 64, I, 65, III, “a” e “d”, 67, 77, I, 109, IV, 110, § 1º, 117, I e IV, e 171, caput; CPP, arts. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 585; STJ, Tema Repetitivo n. 1.214; STJ, Súmula n. 220.
POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
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