Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 933 do STF
Processo citado no Informativo nº 906 do STF (julgamento de 12/06/2018)
Processo citado no Informativo nº 903 do STF (julgamento de 22/05/2018)
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Arresto. Ato de corrupção. Dano moral coletivo. Pena de multa. 1. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142). 2. Para a decretação do arresto, devem ser verificados: (a) a plausibilidade do direito, representada (a.1) por indícios de materialidade e autoria e (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e (b) o perigo na demora. 3. A presença de indícios de materialidade e autoria dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP) e de tentativa de embaraço de investigações relacionadas a organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13) está caracterizada pelo recebimento integral da denúncia oferecida no Inquérito nº 4506 contra os agravantes e outros acusados (minha relatoria para acórdão, Primeira Turma, j. 17.04.2018). 4. Embora exista uma tendência de se reconhecer a possibilidade de danos morais coletivos em decorrência de atos de corrupção, ainda não houve manifestação a respeito por parte do Supremo Tribunal Federal. É prematuro, portanto, arrestar antecipadamente bens dos agravantes para assegurar a reparação dessa espécie de danos. 5. É razoável o valor estimado pelo Ministério Público Federal, de R$ 1.686.600,00 para cada agravado, para a incidência da medida cautelar, voltada a assegurar o pagamento da eventual pena pecuniária, a ser imposta em caso de condenação. 6. Na execução das penas de multa, na Ação Penal nº 470, boa parte dos condenados procurou furtar-se ao seu pagamento alegando insuficiência de patrimônio. 7. O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados. 8. Agravo parcialmente provido.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 6 Observação 241 12/03/2019 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA PETIÇÃO 7.069 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Só um breve comentário quanto ao arresto. Se não houver a intenção de se desfazer de patrimônio, o arresto não tem problema nenhum. E, se houver essa intenção, ele cumpre o seu papel, portanto, não vejo problema. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Desculpa, Ministro Roberto Barroso. Isso é a mesma coisa que falar: "se você não teme nada, deixa investigar à vontade, mesmo que não tenha feito nada". É aquela lógica inversa, medidas constritivas, então: "Você fez alguma coisa?" - "Não". "Então eu posso decretar a indisponibilidade de seus bens, arresto?" Na verdade, as medidas constritivas de liberdade e patrimoniais exigem requisitos específicos. Havendo, obviamente - até porque não faz coisa julgada nenhum indeferimento disso -, qualquer notícia, qualquer possibilidade de dissipação, aí, seria decretado; basta verificarmos que os fatos ocorreram há quase dois anos já e nenhum dos imóveis foi vendido. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, não se trata de investigação, aqui há denúncia recebida, o que é totalmente diferente. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Eu fui consultar como é que tem sido a prática na primeira instância, e a prática na primeira instância tem sido essa. […]
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O STF Pet 7.069 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.