Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO INTERRUPTIVO NO QUINQUÊNIO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a sentença padece de nulidade por obscuridade, diante da alegada confusão entre prescrição e decadência; ii) saber se, no mérito, a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida, à luz dos prazos e causas de interrupção previstos no Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, uma vez que, embora tenha havido menção isolada ao termo “decadência”, a fundamentação jurídica adotada baseou-se claramente nas normas aplicáveis à prescrição, especialmente o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei 6.830/1980. O vício apontado limita-se a impropriedade terminológica no dispositivo, insuficiente para comprometer a compreensão do julgado. 4. No mérito, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 1992, conforme informado na Certidão de Dívida Ativa. A execução fiscal foi ajuizada em 10/10/1996, com despacho citatório proferido em 21/10/1996. Referidos atos processuais são anteriores à vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Conforme entendimento consolidado, para execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida do devedor. No caso concreto, a citação não foi efetivada e os autos revelam lapso superior a cinco anos sem a prática de atos úteis à persecução da execução fiscal. 6. Não houve produção de prova de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tampouco de reconhecimento do débito pelo executado. A paralisação processual injustificada autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme disposição expressa do art. 174 do Código Tributário Nacional. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte ou dilação probatória. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não afasta a aplicação dos prazos prescricionais previstos em lei. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.