Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. VARIEDADE, FRACIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. FINALIDADE LUCRATIVA INERENTE AO TRÁFICO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. SÚMULA 17/TJPA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA 1.214/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. ANPP. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, a incidência do tráfico privilegiado na fração máxima e a remessa ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal; (iii) se os fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria são idôneos; (iv) se o apelante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) se é cabível a remessa dos autos para análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais que participaram diretamente da diligência, quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e confirmados por elementos materiais, constituem prova idônea para fundamentar a condenação. 4. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo. A autoria decorre da prova oral produzida em juízo, da tentativa de fuga, da localização de pacote descartado por um dos suspeitos e da apreensão, no imóvel, de drogas fracionadas e utensílios destinados ao seu acondicionamento. 5. A variedade das substâncias, o fracionamento em 31 porções de oxi, 96 papelotes de maconha e 12 porções de cocaína, a apreensão de dinheiro e de materiais de embalagem, além das circunstâncias da abordagem, afastam a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social, nos termos da Súmula 444 do STJ. A busca de vantagem financeira, por sua vez, é inerente ao tráfico de drogas e não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime. A pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, conforme a Súmula 17 do TJPA. 7. Afastados os fundamentos empregados para elevar a pena-base, sua redução proporcional é obrigatória, conforme a orientação firmada no Tema 1.214/STJ. A quantidade total apreendida, embora relevante para a distinção entre tráfico e uso, não revela excepcionalidade bastante para justificar, isoladamente, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 8. A reincidência, devidamente reconhecida na sentença e não especificamente impugnada, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. 9. Mantido o enquadramento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima é de 5 anos, não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 28-A do CPP. A remessa para análise de acordo de não persecução penal é, portanto, incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, quando coerentes e corroborados pelos elementos materiais da apreensão, são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A destinação mercantil pode ser inferida da natureza e variedade das drogas, do fracionamento, dos objetos apreendidos e das circunstâncias da abordagem, não sendo necessária a comprovação de ato concreto de venda. 3. Ações penais em curso não justificam a valoração negativa da conduta social, e a finalidade lucrativa inerente ao tráfico não permite a negativação dos motivos do crime. 4. Afastadas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, conforme o Tema 1.214/STJ. 5. A reincidência impede a incidência do tráfico privilegiado. 6. Mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não cabe remessa para análise de ANPP, porque a pena mínima cominada é superior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 59, 61, I, 68 e 77; CPP, arts. 28-A, 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.076.565/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.078.363/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, REsp nº 2.090.677/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 2.150.092/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, Súmula 444; STJ, Tema Repetitivo 1.214; TJPA, Súmula 17.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.