Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATANTE ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA EM PARTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DISCUSSÕES SOBRE O CARTÃO RMC NO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e analfabeta, beneficiária do INSS, alegou não haver autorizado os descontos lançados sobre seu benefício. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado a rogo pela filha da contratante, na presença de duas testemunhas, além de comprovante de transferência de R$ 1.200,00 para conta de titularidade da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de erro substancial, deduzida apenas nas razões de apelação, configura inovação recursal que impede o conhecimento do recurso nesse ponto (art. 1.014 do CPC); (ii) saber se devem ser acolhidas as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas em contrarrazões (falta de interesse de agir, coisa julgada, litispendência, decadência e prescrição); (iii) saber se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Há inovação recursal quanto à tese de erro substancial fundada na alegação, deduzida apenas na apelação, de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e teria recebido produto diverso, pois a petição inicial se fundou na inexistência de autorização para a contratação. O recurso não é conhecido nesse ponto (art. 1.014 do CPC). 4. As matérias defensivas suscitadas em contrarrazões são examinadas no âmbito do mérito recursal e rejeitadas. A exigência de prévio requerimento administrativo restringe-se às demandas previdenciárias contra o INSS (STF, Tema 350), não alcançando relações de consumo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Coisa julgada e litispendência não foram comprovadas documentalmente, pois não demonstrada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A pretensão declaratória de nulidade absoluta não se sujeita à decadência do art. 178 do CC, e o exame de eventual prescrição parcial das parcelas fica prejudicado pela manutenção da improcedência. 5. Pessoa analfabeta é plenamente capaz e pode contratar; a validade do negócio não depende de escritura pública ou de procuração pública, bastando a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC, formalidades observadas no caso concreto, somadas à comprovação da disponibilização do valor contratado em conta da consumidora. 6. O caso distingue-se das discussões qualificadas em curso no STJ sobre o cartão RMC: a suspensão determinada nas afetações indicadas nos Temas 1.116 e 1.328 alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento da apelação; a questão do Tema 1.328 pressupõe a invalidação do contrato de RMC, inocorrente na espécie; e as teses de IRDR de outros tribunais sobre conversão do cartão consignado não vinculam este Tribunal (art. 985, I, do CPC) e pressupõem erro substancial comprovado, premissa ausente. 7. Válida a contratação e lícitos os descontos, não há cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito, tampouco ato ilícito caracterizador de dano moral, ficando prejudicadas as pretensões restitutória e indenizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários recursais fixados, majorada a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 107, 166, 169, 178 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 39, IV, 42, parágrafo único, 46 e 54-A a 54-D; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º a 4º, 373, II, 485, V, 932, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010 e 1.014; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJMS; AC 0801591-14.2021.8.12.0035; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; 1ª Câmara Cível; j. 28/06/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.