Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO GOZO DE FÉRIAS EM JANEIRO DO ANO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA AO GOZO E À QUITAÇÃO INTEGRANTE DA CONTROVÉRSIA. PERÍODO AQUISITIVO. CONTAGEM EM CICLOS ANUAIS A PARTIR DA DATA DE EXERCÍCIO NO CARGO. FÉRIAS USUFRUÍDAS ANTES DO INÍCIO DO ÚLTIMO CICLO QUE NÃO EXTINGUEM O DIREITO PROPORCIONAL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO A 02/12, EM CONFORMIDADE COM O PERÍODO EFETIVAMENTE COMPLETADO E COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRETENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO MESMO TÍTULO E PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de férias proporcionais não gozadas, sob o fundamento de que as férias usufruídas em janeiro de 2022 e as verbas então pagas teriam quitado o período reclamado. 2. A recorrente sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 10 e 141 do CPC e, no mérito, afirma que o último período aquisitivo teve início em 30/03/2022, data correspondente ao ciclo anual contado do ingresso no serviço público, tendo sido interrompido pela aposentadoria em 11/06/2022, o que lhe assegura indenização proporcional com acréscimo do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por decisão-surpresa; (ii) se as férias gozadas em janeiro de 2022 podem ser consideradas extintivas do período proporcional formado após 30/03/2022; e (iii) qual a proporção indenizável de férias não gozadas no último período aquisitivo incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por violação aos arts. 10 e 141 do CPC. O fato de a sentença atribuir consequência jurídica desfavorável à autora a partir dos elementos deduzidos pela parte ré não configura, por si só, decisão-surpresa. 5. O período aquisitivo de férias do servidor deve ser apurado em ciclos anuais sucessivos, contados da data de ingresso em exercício. A sistemática administrativa de fruição das férias dos professores no mês de janeiro, por conveniência do calendário escolar, não altera o marco aquisitivo legal. 6. No caso, a recorrente entrou em exercício em 30/03/1990 e se aposentou em 11/06/2022. Assim, em 30/03/2022 iniciou-se novo período aquisitivo, encerrado antecipadamente pela aposentadoria. 7. As férias gozadas entre 01/01/2022 e 30/01/2022 são anteriores ao início do último ciclo aquisitivo. Sem prova específica de antecipação ou de quitação do período posterior a 30/03/2022, não podem ser consideradas extintivas do direito reclamado. 8. A autora comprovou o vínculo funcional, a data de ingresso, a aposentadoria e o labor no período aquisitivo incompleto. Cabia ao Estado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A impossibilidade de fruição futura das férias em razão da aposentadoria converte o direito em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, com inclusão do terço constitucional. 10. A proporcionalidade devida corresponde a 02/12 da remuneração-base, acrescida de um terço, pois o intervalo entre 30/03/2022 e 11/06/2022 contém dois meses completos, sem formação de novo mês integral. 11. Por se tratar de verba indenizatória, não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da recorrente à indenização de férias proporcionais relativas ao último período aquisitivo incompleto, iniciado em 30/03/2022 e encerrado em 11/06/2022, na proporção de 02/12 da remuneração-base, acrescida do terço constitucional, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. O período aquisitivo de férias do servidor público é contado em ciclos anuais sucessivos a partir da data de ingresso em exercício, e não segundo o ano civil. 2. A fruição de férias em janeiro, por rotina administrativa, não quita automaticamente período aquisitivo iniciado posteriormente, sem prova específica de antecipação ou pagamento correspondente. 3. A aposentadoria que impede a fruição de férias proporcionais não gozadas converte o direito em indenização, acrescida do terço constitucional. 4. A compensação de valores pagos administrativamente exige prova de correspondência com o mesmo título e com o mesmo período aquisitivo reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, §§ 3º e 7º, 141, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; LCE nº 122/1994, art. 84, § 1º; LCE nº 322/2006, art. 52; CC, arts. 389 e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; L. nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0804412-93.2023.8.20.5112, Mag. Klaus Cleber Morais De Mendonca, 1ª Turma Recursal, j. 23/02/2026, p. 02/03/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0816325-46.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais De Mendonca, 1ª Turma Recursal, j. 23/02/2026, p. 17/03/2026.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecer o direito da recorrente à indenização das férias proporcionais correspondentes ao último período aquisitivo incompleto, acrescida do terço constitucional
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.