Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos indicados, determinar a conversão em tempo comum dos períodos laborados até 13/11/2019, vedada a conversão dos períodos posteriores, e condenar o INSS a conceder, desde o requerimento administrativo, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, conforme o benefício mais vantajoso. O INSS apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, inadequação de laudo pericial por similaridade, incorreção da metodologia de aferição do ruído, insuficiência probatória, necessidade de autodeclaração, ausência de preenchimento dos requisitos legais, alteração do termo inicial e modificação dos critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído ou a agentes químicos; (iii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) definir o termo inicial do benefício; e (v) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois analisou as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentou os fundamentos do convencimento judicial e observou o art. 489 do CPC. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; de 29/04/1995 a 31/12/2003, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo por formulários, laudo técnico ou PPP; a partir de 01/01/2004, exige-se PPP. A exposição a ruído autoriza o reconhecimento da especialidade quando supera os limites de tolerância aplicáveis ao período: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB até 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. A metodologia de aferição diversa daquela indicada em instrução normativa do INSS não impede, por si, o reconhecimento do labor especial, quando o formulário se apoia em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 01/10/1989 a 13/02/1995 e 12/06/1995 a 01/11/1996. O período de 01/02/1999 a 31/03/2000 não comporta reconhecimento como especial, pois o PPP individual informa exposição a ruído de 80,7 dB, abaixo do limite de tolerância aplicável ao período, devendo prevalecer o documento individual contemporâneo sobre laudo pericial por similaridade com dados divergentes. A exposição habitual e permanente a agente químico thinner autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/2011 a 30/12/2011, 03/01/2012 a 30/08/2014, 01/09/2014 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 27/12/2019, 01/01/2020 a 31/12/2022 e 01/01/2023 a 31/08/2023, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. A conversão de tempo especial em tempo comum permanece admitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, mas o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS totaliza, na DER de 17/05/2024, mais de 25 anos de tempo especial, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O segurado também implementou, em 12/11/2019, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo nos termos da Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, e, em 17/05/2024, direito à aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, por cumprir carência, tempo mínimo de contribuição e pedágio de 50%. O INSS deve oportunizar ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso antes da implantação, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros, conforme art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e art. 577 da IN INSS nº 128/2022. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 constitui procedimento administrativo, sem necessidade de determinação judicial. O termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, em 17/05/2024, pois a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício nessa data. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou pelo manual vigente na liquidação. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1999 a 31/03/2000 e determinar a incidência dos consectários legais nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A sentença que analisa as questões relevantes suscitadas pelas partes e apresenta fundamentos suficientes ao resultado do julgamento não viola o art. 489 do CPC. O reconhecimento de tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação laboral e exige comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, conforme os meios de prova admitidos para cada período. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância aplicável ao período não autoriza o reconhecimento da especialidade, devendo prevalecer o PPP individual quando diverge de laudo pericial por similaridade. A exposição habitual e permanente a thinner caracteriza atividade especial por agente químico, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. O segurado que implementa requisitos para mais de uma aposentadoria tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS apresentar os demonstrativos financeiros antes da implantação. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais nessa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º; CPC, arts. 375, 489 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 52, 57, §§ 5º e 8º, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º, e 26; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 3º, 70 e 176-E; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, arts. 274, 291 e 577; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 162.089-8/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.1995, DJU 15.03.1996; STJ, REsp 15.450/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01.04.1996, DJU 06.05.1996; STJ, AgRg no REsp 1.015.694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01.02.2011; STJ, REsp 412.351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.10.2003, DJ 17.11.2003; TFR, Súmula 198; STJ, Pet 9.194/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; TNU, Súmula 68; STF, Tema 709, RE 791.961/PR, Pleno, j. 08.06.2020; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, PET 9059, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, Tema 1083; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, REsp 2.080.584/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS
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7ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Vieira de Campos
Composição: Marcelo Vieira de Campos (presidente); Erik Frederico Gramstrup; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; Marcus Orione Gonçalves Correia.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.