Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. VERBA VINCULADA À FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES LIMITADA A PERÍODO CERTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Brasilândia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento anual do incentivo financeiro adicional federal e de pagamento das parcelas inadimplidas, ao fundamento de que o autor se encontrava em licença para tratar de interesses particulares no período indicado na inicial. O apelante sustenta que a licença perdurou apenas de 26/04/2017 a 16/04/2020, estando em efetivo exercício desde então, e que o pedido abrange as parcelas repassadas anualmente pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agente de Combate às Endemias faz jus ao incentivo financeiro adicional federal, independentemente de lei municipal específica; e (ii) saber se o gozo de licença para tratar de interesses particulares em período determinado afasta integralmente o direito à verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 198, §§ 5º a 11, da CF/1988, a Lei nº 11.350/2006, com as alterações da Lei nº 12.994/2014, e o Decreto nº 8.474/2015 estabelecem regime jurídico próprio para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com assistência financeira complementar e incentivos federais vinculados à atuação desses profissionais, incluindo parcela adicional no último trimestre de cada exercício. 4. A Portaria GM/MS nº 674/2003 distingue o incentivo de custeio, destinado mensalmente aos Municípios para manutenção do programa, do incentivo adicional, parcela anual vinculada à atuação do agente e a ele devida após o repasse do Fundo Nacional de Saúde, mantido pelas normativas posteriores (Portarias nº 648/2006 e nº 2.488/2011). 5. A ausência de lei municipal específica não afasta o direito à verba, pois não se trata de criação judicial de vantagem remuneratória, mas de repasse de incentivo federal com destinação vinculada, sem aumento de despesa própria do Município, inexistindo violação ao art. 37, X, da CF/1988. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul encontra-se consolidada no sentido de que o incentivo adicional é devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, tendo sido rejeitado o IRDR nº 1600720-32.2016.8.12.0000 por inexistência de divergência sobre a matéria. 7. A licença para tratar de interesses particulares, limitada a período certo, apenas exclui do direito as parcelas relativas ao tempo de afastamento, não obstando o recebimento da verba no período de efetivo exercício do cargo. 8. Os valores devidos, apurados em liquidação, sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e a juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação, até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido julgado procedente para condenar o Município de Brasilândia ao pagamento do incentivo financeiro adicional federal, relativamente às parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal e às vincendas no curso da ação, enquanto perdurar o exercício da função, excluído o período de licença para trato de interesse particular. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O incentivo financeiro adicional instituído por normas federais constitui verba vinculada à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, distinta do incentivo de custeio, sendo devido ao servidor. 2. A ausência de lei municipal específica não impede o pagamento do incentivo financeiro federal com destinação vinculada aos agentes. 3. O afastamento do servidor por licença para tratar de interesses particulares exclui apenas as parcelas correspondentes ao período da licença, não afastando o direito à verba no período de efetivo exercício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, e 198, §§ 5º a 11; Lei nº 11.350/2006, arts. 9º-C e 9º-D; Lei nº 12.994/2014; Decreto nº 8.474/2015, arts. 5º e 7º; Portaria GM/MS nº 674/2003, arts. 1º a 3º; Portaria GM/MS nº 2.488/2011; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 1600720-32.2016.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, Seção Especial Cível, j. 28.06.2018; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0803242-60.2024.8.12.0008, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0805371-38.2024.8.12.0008, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800255-92.2023.8.12.0038, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800336-77.2023.8.12.0026, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0801202-61.2022.8.12.0013, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 23.01.2024; STF, Tema nº 1.419.
Recurso provido. Pedido julgado procedente para condenar o Município de Brasilândia ao pagamento do incentivo financeiro adicional federal, relativamente às parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal e às vincendas no curso da ação, enquanto perdurar o exercício da função, excluído o período de licença para trato de interesse particular. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.