Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRECLUSÃO. MÉRITO – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE DEPÓSITO DE CHEQUES E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SUBSIDIEM OS DESCONTOS – PRÉVIA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Na espécie, por já ter sido analisada e afastada a alegação de prescrição da pretensão inicial, a questão resta acobertada pela preclusão, de modo que não deve ser objeto de reanálise judicial. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Considerando que a sentença proferida em prévia ação cautelar impôs ao banco/requerido a apresentação de documentos "sob as penas da lei", atrai-se a aplicação da norma do art. 359 do CPC/73, vigente à época (atual art. 400 do CPC/15), segundo o qual "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Tendo em vista que, nestes autos, o banco/requerido não juntou qualquer prova que embase os descontos efetuados na conta corrente do requerente a título de depósito de cheques e títulos de capitalização, por força do ônus probatório que cabia àquele e também diante da incidência do art. 359 do CPC/73, os referidos débitos imputados ao consumidor devem ser tidos como indevidos, em evidente caracterização de fortuito interno. Em decorrência do ato ilícito praticado pelo banco/requerido, este deve restituir o consumidor em relação aos valores debitados indevidamente de sua conta bancária.
RECURSO PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.