Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PATRIMONIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL EM DADOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO À SPU. VALOR VENAL INFORMADO INCORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO AUTÔNOMA PELA ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, cujo objeto é a avaliação de imóvel da União e o respectivo cálculo da taxa de ocupação. Sustenta a parte autora que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizou, como base de cálculo, valor venal incorreto (R$ 300,00/m²), informado equivocadamente pela Prefeitura de Santos, em prejuízo do valor correto, previsto na legislação municipal aplicável (R$ 27,00/m²). A sentença reconheceu como válida a reclassificação do imóvel de rural para urbano/industrial, bem como a majoração da taxa de ocupação, assentando que se trataria de exercício legítimo de autotutela administrativa, dispensando a instauração de processo com a participação da autora. Considerou legítima a utilização da Planta de Valores Genéricos como parâmetro de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade da base de cálculo adotada para o lançamento da taxa de ocupação, diante de alegado erro material na informação prestada pelo Município à SPU; e (ii) a possibilidade de revisão judicial do lançamento com base em valor reconhecidamente equivocado. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de ocupação possui natureza de receita patrimonial não tributária, prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e regulamentada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com redações atualizadas pelas Leis nº 13.139/2015 e 13.465/2017. Os documentos dos autos demonstram que a base de cálculo adotada pela SPU (R$ 300,00/m²) resultou de informação equivocada da Prefeitura Municipal, que reconheceu expressamente o erro e confirmou que o valor correto para o imóvel em questão, constante de tabela específica para glebas (LC nº 814/2013), é de R$ 27,00/m². Não consta nos autos qualquer avaliação autônoma realizada pela SPU para justificar a adoção de valor distinto do informado pelo Município, tampouco laudo técnico, diligência ou pesquisa de mercado. A existência de vício objetivo na premissa fática do lançamento (erro material) afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, autorizando sua revisão pelo Judiciário. O entendimento consolidado no EREsp 1.241.464/SC do STJ distingue entre atualização monetária (que dispensa intimação) e reavaliação do valor de mercado (que exige prévia ciência do interessado). Contudo, no presente caso, trata-se de erro material, não de reavaliação. A jurisprudência do STJ admite expressamente a revisão do lançamento por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, conforme decidido no REsp 1.130.545/RJ (tema repetitivo). O valor adotado, sabidamente incorreto e reconhecido pela fonte emissora dos dados, compromete o lançamento e implica cobrança em desconformidade com os princípios da legalidade, da verdade material e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido de revisão da base de cálculo da taxa de ocupação do imóvel, determinando-se a retificação do valor com base em R$ 27,00/m². Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido, conforme os critérios do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base em informação municipal sabidamente incorreta caracteriza erro de fato e permite a revisão do lançamento administrativo. 2. A ausência de avaliação própria pela SPU e a adoção de dado equivocado fornecido pelo Município invalidam a base de cálculo da taxa de ocupação. 3. A revisão judicial do lançamento administrativo é cabível quando demonstrado vício material na origem do valor adotado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, VII; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 101; Lei nº 9.636/1998, art. 11-B, § 4º; Lei nº 13.139/2015, art. 2º; Lei nº 13.465/2017, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 28; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º; CTN, art. 149, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2013, DJe 4.11.2013; STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.8.2010, DJe 22.2.2011 (Tema 294); STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.390.071/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.3.2019, DJe 21.3.2019; TRF3, ApCiv 5006360-95.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 15.4.2025, DJEN 24.4.2025; TRF3, AI 5024768-74.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21.3.2024, Intim. 1.4.2024.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.