Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade com base em perdão do ofendido, formulado em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de calúnia e injúria supostamente cometidos contra agente público no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o perdão do ofendido, consubstanciado em acordo extrajudicial, tem o condão de extinguir a punibilidade nos casos de crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, cuja ação penal é pública condicionada à representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, somente produz efeitos nas ações penais exclusivamente privadas, não se aplicando às ações penais públicas, ainda que condicionadas à representação. 4. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício da função, a ação penal é pública condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal, com atuação exclusiva do Ministério Público após o oferecimento da denúncia. 5. A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público nos crimes contra a honra de servidor público, mas condiciona a atuação ministerial à representação 6. A manifestação do ofendido posterior à denúncia, mesmo que consubstanciada em acordo extrajudicial com perdão expresso, não possui eficácia jurídica para extinguir a punibilidade, por ausência de disponibilidade da ação penal pública. 7. O art. 25 do Código de Processo Penal veda a retratação da representação após o oferecimento da denúncia, sendo juridicamente ineficaz qualquer tentativa de retratação ou perdão posterior. 8. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais estaduais reafirma que o perdão do ofendido não constitui causa extintiva da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas, dada a titularidade do Ministério Público e o interesse público envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O perdão do ofendido não extingue a punibilidade nos crimes processados por ação penal pública condicionada à representação.” “2. Após o oferecimento da denúncia, a retratação da representação é juridicamente ineficaz.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 107, V, 141, II e 145, parágrafo único; CPP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 714. TJ-SP, Apelação Criminal 1500561-69.2021.8.26.0274, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 25.10.2023. TJ-PA, RESE 0005183-69.2018.8.14.0061, Rel. Des. Rômulo Ferreira Nunes, j. 12.08.2025. STJ, HC 111.326/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0855419-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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