Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS – VÍCIO OCULTO – COMPRA DE VEÍCULO COM HISTÓRICO DE SINISTRO E VENDA EM LEILÃO DE "SALVADOS" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECEDORES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - CONTRATOS COLIGADOS - INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS À CONSUMIDORA - DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO - RESCISÃO CONTRATUAL – VÍCIO REDIBITÓRIO CONSISTENTE EM DEFEITOS ESTRUTURAIS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE RECIBO NOS AUTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA TRABALHO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA APELANTE E.A. MARTINS DA SILVA - ME CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO –RECURSO DA APELANTE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de ausência de contato direto com o bem ou de ingerência sobre sua condição mecânica. Entende-se que contratos de compra e venda e financiamento, como no caso dos autos, são considerados coligados e se submetem às regras da legislação consumerista face o evidente interesse comum do agente financeiro na concretização da compra e venda do veículo, mediante financiamento, de modo que presente a responsabilidade da Instituição Financeira sob este prisma. No caso dos autos a existência de avarias ocultas no veículo adquirido pela consumidora, bem como a origem do veículo (leilão) não restaram impugnadas nos apelos, mas somente a existência de nexo de causalidade entre os danos apurados e as ações das recorrentes na cadeia de fornecedores. Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, o que foi devidamente demonstrado pela parte autora em sua inicial. A condenação em danos morais é cabível quando presentes circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade ou a integridade psíquica do comprador. Havendo nos autos informação de que a parte autora se trata de motorista de aplicativo, que utiliza-se do veículo para sua subsistência, o dano moral indenizável resta configurado, assim como pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que assegure o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da lide e aos precedentes desta Corte. Atualização Monetária e Juros de Mora: Conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que compreende juros e correção), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) para os danos materiais e desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais. A partir de 30/08/2024 (Vigência da Lei nº 14.905/2024): Incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização/IPCA) para os juros de mora. Recurso de E.A. Martins da Silva - ME. Conhecido em parte e desprovido. Recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso da Aymoré e negaram provimento ao recurso de EA Martins da Silva
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.