Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA COLETIVO CONTRATADO POR SINDICATO POR MEIO DE ASSEMBLEIA. QUÓRUM QUALIFICADO NÃO COMPROVADO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DA COBRANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente relação contratual de seguro de vida entre médica servidora pública estadual e o Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO, condenando o sindicato à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “SIMERO – SEGURO DE VIDA” e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para contratação do seguro e para os descontos em folha de pagamento. O sindicato sustentou que a contratação foi aprovada em assembleia geral da categoria e que a autora permaneceu coberta pela apólice durante todo o período dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro de vida coletivo pelo sindicato e os descontos em folha de pagamento exigem autorização individual e expressa dos sindicalizados; (ii) estabelecer se a deliberação assemblear observou o quórum qualificado previsto no art. 801, § 2º, do Código Civil; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre sindicato e sindicalizado; (iv) verificar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A consignação facultativa em folha de pagamento exige autorização individual e expressa do servidor, conforme a legislação estadual aplicável e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 193.579. A contratação de seguro de vida coletivo depende da concordância expressa de, no mínimo, três quartos da massa segurada, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil. O sindicato não comprova o atendimento do quórum qualificado exigido, pois a assembleia que aprovou a contratação contou com apenas 12 participantes, apesar da alegação de existência de 924 filiados. A deliberação assemblear não substitui a autorização individual e expressa necessária para a prática de atos que afetam direitos patrimoniais individuais dos sindicalizados. O ônus de demonstrar a anuência expressa da filiada para a realização dos descontos compete ao sindicato, prova que não foi produzida nos autos. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre sindicato e sindicalizado, por inexistir prestação de serviços em caráter consumerista, mas atuação institucional da entidade representativa. Embora os descontos sejam irregulares, a autora permaneceu efetivamente coberta pela apólice de seguro durante todo o período das cobranças, inclusive durante a pandemia de Covid-19, usufruindo da proteção securitária disponibilizada. A devolução dos prêmios pagos após a fruição da cobertura securitária implicaria enriquecimento sem causa da segurada, uma vez que o risco foi assumido pela seguradora durante toda a vigência do contrato. A mera irregularidade dos descontos, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade ou direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Reconhecida a irregularidade da cobrança, a tutela adequada consiste apenas na cessação dos descontos futuros, sem restituição dos valores pagos ou reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A consignação facultativa em folha de pagamento exige autorização individual e expressa do sindicalizado, não sendo suprida por deliberação assemblear genérica. A contratação de seguro de vida coletivo depende da concordância expressa de, no mínimo, três quartos da massa segurada, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil. A relação entre sindicato e sindicalizado não possui natureza consumerista, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A irregularidade dos descontos decorrentes de seguro coletivo não autoriza a restituição dos valores pagos quando o segurado usufruiu da cobertura securitária durante o período de vigência da apólice. A realização de descontos indevidos para custeio de seguro efetivamente disponibilizado ao segurado não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 186, 205, 801, § 2º, 927; CPC, art. 487, I; Leis Complementares do Estado de Rondônia nº 622/2011 e nº 701/2013; Lei nº 15.040/2024, arts. 30, 31 e 32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 193.579; TJRO, Apelação Cível nº 7019036-43.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 23.02.2026.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. ISAIAS FONSECA MORAES E O DES. TORRES FERREIRA, QUE ALTEROU O VOTO PARA ACOMPANHAR PARCIALMENTE A DIVERGÊNCIA.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.