Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES– NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO/ RASPADO – ARTIGO 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AGENTES POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E IDÔNEOS – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIDA NA SENTENÇA – SANÇÃO INTERMEDIÁRIA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas concernentes ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (raspada) e munições, amparadas em suficiente conjunto probatório coligido, em destaque os relatos testemunhais deve ser mantida a condenação em relação ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pelo que se revela inaplicável o in dubio pro reo. - Comprovado que a arma de fogo encontrada na posse do acusado estava como numeração raspada, verifica-se conduta que se subsume perfeitamente à norma penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, inviabilizando a desclassificação para o tipificação prevista no art. 14 da referida lex. - A mens legis pretendeu conferir punição mais severa àquele que, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontra-se com arma de fogo que, de alguma forma, teve sinal, marca ou numeração de série suprimida, raspada ou adulterada, em razão da facilidade de transmissão ilícita a terceiros e da dificuldade de identificação do real proprietário, o que, então, impede a desclassificação da conduta para o tipo penal que comina sanção mais branda. - A incidência de atenuantes não pode, na segunda fase da dosimetria, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Concedida na sentença a suspensão condicional da pena, o inconformismo recursal neste particular não procede, ante a ausência de interesse recursal, razão pela qual, neste ponto, o recurso não pode ser conhecido. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.