Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu vício em equipamento industrial adquirido, determinando a devolução do valor comprovadamente pago. A parte autora requereu a restituição integral do valor, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, em especial o cumprimento do princípio da dialeticidade; e (ii) analisar, de forma subsidiária, a existência de fundamento jurídico para reformar a sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à devolução de valores e à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso em análise, em razão da ausência de diálogo direto entre as razões recursais e a decisão atacada. 4. A utilização de precedentes inexistentes ou com conteúdo inventado compromete o contraditório substancial, fere a boa-fé processual e configura conduta temerária, violando o dever de lealdade das partes em juízo. 5. O recurso não pode ser conhecido, por manifesta ausência de impugnação específica, em consonância com os artigos 1.010, II, e 932, III, do CPC, com respaldo na Súmula 43 do TJCE e no art. 76, XIV, do RITJCE. 6. Ainda que se superasse o vício formal, não há elementos nos autos que autorizem a aplicação do CDC, dado o vínculo direto do equipamento adquirido com a atividade empresarial da autora, bem como a ausência de comprovação de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 7. Quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, estes não foram comprovados por elementos mínimos de prova, razão pela qual a sentença mostra-se adequada e prudente ao deferir apenas a restituição proporcional do valor efetivamente pago. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.