Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). VEÍCULO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE PARA DEFINIR SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/1976. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório - DPVAT -, assim como já reconheceu que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo seguro previsto na Lei n. 6.194/1974. 2. No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina em específico preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública (tal como disposto na Resolução n. 210/2006 do Contran), nem sobre as condições do acidente dentro do âmbito laboral, para fins de rompimento ou não do liame causal. 3. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada embarcada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. O norte a guiar a linha de raciocínio será avaliar, no caso concreto, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola. 4. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidir pela cassação do acórdão recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.