Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENA CUMPRIDA ESPONTANEAMENTE PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E O REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o agravante já cumpriu a pena imposta pela decisão condenatória e, assim, operou-se a preclusão lógica em relação às matérias suscitadas no Recurso Extraordinário. Alegação de manutenção do interesse recursal para lograr a absolvição ou a diminuição da pena imposta, pretendendo a obtenção de indenização por erro judiciário. Pretensão a juízo de inocência incabível nesta sede recursal. 2. Alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Análise que demanda exame prévio das regras infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade de tal exame no recurso extraordinário. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Argüição de negativa de vigência a leis federais. Ausência de vulneração expressa a dispositivos constitucionais. Incabível na via eleita o exame da prova produzida na ação penal. 4. Afirmação de incompetência absoluta do TRF da 3ª Região. Análise prejudicada porque já superada pela Corte no julgamento de habeas corpus relativo à Operação Anaconda. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
U) S : S STF 102002 Ud Supremo ribunaSedenal AI 588.318-AgR / S julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.