Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO ÀS ATUALIZAÇÕES PROMOVIDAS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da segurada para reconhecer períodos de atividade especial, converter tempo especial em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, estabelecendo critérios de correção monetária e juros de mora conforme o Tema 810/STF até a EC 113/2021, com incidência posterior da taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica CJF 02/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade do PPP por ausência de comprovação da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais e alteração dos consectários legais promovida pela EC 136/2025, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado afastou expressamente a necessidade de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais constantes no PPP: “tampouco é necessário que o profissional que efetua o estudo ambiental possua qualificação específica (tal como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (v.g.: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (v.g., ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026)”. 5. O aresto, ainda, discorreu explicitamente sobre a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária. 6. Mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 7. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º da EC 136/2025; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; 85-A da Lei 8.212/1991; e 41-A e 58, § 1º da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Não obstante, diante das atualizações recentes, promovidas pela Resolução CJF 990, de 03/07/2026, e julgamento do ARE 1.557.312 (Tema 1.419) pelo Supremo Tribunal Federal ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, cumpre corrigir, de ofício, o acórdão embargado para consignar que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, o entendimento firmado no Tema 810/STF; (ii) da entrada em vigor da EC 113/2021 até a EC 136/2025, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme assentado no Tema 1.419/STF; e (iii) a partir da EC 136/2025, os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o INPC. 9. Quanto à condenação em multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, inviável o acolhimento do pedido da embargada, pois, ainda que inexistentes os vícios apontados, disto não resulta a caracterização, por si, do intuito de procrastinar o feito e prejudicar a tramitação regular do processo, como exigido para que se imponha a sanção do artigo 1.026, § 2º, CPC. 10. Tratados os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados e acórdão embargado corrigido, de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 927, III, 1.025 e 1.026, § 2º; 85-A da Lei 8.212/1991; Lei 8.213/1991, art. 41-A e 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ARE 1.557.312 (Tema 1.419); TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 05/04/2021; TRF3, ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e corrigiu, de ofício, o acórdão embargado
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Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
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