Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. DOSIMETRIA. PERDA DE VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus contra a sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, impondo-lhes as penas de 07 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto. Os apelantes buscam, preliminarmente, a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e domiciliar, e por cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia na arma de fogo. No mérito, pleiteiam a absolvição dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma, a desclassificação do tráfico para uso pessoal, a restituição do veículo apreendido, a redução das penas-base ao mínimo legal, a readequação da fração de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e domiciliar; (ii) saber se o indeferimento de perícia papiloscópica na arma de fogo configura cerceamento de defesa; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; (iv) saber se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (v) saber se o veículo apreendido deve ser restituído aos apelantes; (vi) saber se as penas-base devem ser reduzidas e a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser readequada; e (vii) saber se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a sua substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso nos imóveis foram legítimos, amparados por fundadas razões objetivas, como informações prévias de inteligência, fuga do réu ao avistar a viatura, apreensão de entorpecentes no veículo e informações do apelante sobre a existência de mais drogas nos apartamentos, configurando situação de flagrante delito. 4. O indeferimento da perícia papiloscópica na arma de fogo não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias ou inconclusivas, especialmente quando há tardia solicitação e manuseio da arma por diversas pessoas após a apreensão. 5. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foram devidamente comprovadas por laudos periciais, depoimentos coerentes dos policiais e pela confissão de um dos apelantes sobre a guarda de drogas para terceiro mediante remuneração. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal é inviável, em face da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína, lança-perfume), além de insumos para preparo e fracionamento, evidenciando a finalidade mercantil da conduta. 7. A condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é mantida, pois o armamento foi encontrado no interior do imóvel ocupado por ambos os apelantes, no contexto do tráfico de drogas, e sua eficiência foi atestada por laudo pericial. 8. A perda do veículo em favor da União é medida legal, por ter sido utilizado como instrumento direto e essencial na prática do crime de tráfico de drogas, com entorpecentes encontrados em seu interior. 9. A dosimetria da pena-base para o crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-a para ambos os apelantes, pois a análise das circunstâncias judiciais relacionadas à natureza e quantidade da droga comportava uma redução proporcional do aumento aplicado na sentença, fixando-a em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ 10. A fração de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi mantida em 1/5 (um quinto), por ser patamar intermediário razoável, considerando o contexto da infração penal e a apreensão de arma de fogo. 11. O regime inicial semiaberto é preservado, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é possível, uma vez que as reprimendas definitivas superam o limite legal de 04 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas. "1. Não há nulidade de provas por busca pessoal e domiciliar quando a atuação policial é amparada em fundadas razões e situação de flagrante delito. 2. O indeferimento de perícia papiloscópica em arma de fogo não configura cerceamento de defesa quando a diligência é considerada inconclusiva ou protelatória. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo restam comprovadas pelo conjunto probatório harmônico, incluindo laudos periciais e depoimentos policiais. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal é inviável diante da expressiva quantidade, diversidade de entorpecentes e das circunstâncias da apreensão. 5. A perda de veículo é legal quando comprovada sua utilização como instrumento direto e essencial na prática do tráfico de drogas. 6. A readequação da pena-base é cabível quando a valoração das circunstâncias judiciais permite um menor aumento em relação ao mínimo legal. 7. A manutenção da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar intermediário é justificável em contextos de apreensão de arma de fogo. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a reprimenda definitiva supera o limite legal de 04 (quatro) anos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, 59, 65, I, 69; CPP, arts. 565, 593, I, 617; L. nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; L. nº 11.343/2006, arts. 28, 33, *caput*, § 4º, 42, 62, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 158.682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; Súmula 231, STJ; TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Criminal, j. 01.11.2023, DJE de 01.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 5007815-75.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024, DJe de 15.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5496024-12.2021.8.09.0087, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, Morrinhos – Vara Criminal – I, j. 26.02.2024, DJe de 26.02.2024; TJGO, Apelação Criminal 0240110-55.2015.8.09.0115, Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 16.06.2023, DJe de 16.06.2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.